Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Bruno Souza Otero, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
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Intimação
Intimação - Intimação do retorno dos autos da turma recursal, podendo se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:01
Ato ordinatório
11/11/2025, 22:39
Trânsito em julgado
07/11/2025, 12:12
Reativação
06/11/2025, 22:14
Reativação
06/11/2025, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Heloísa Helena Laurindo Pettenan (OAB: 16899/MS)
Recorrido: Braz Anselmo, Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800248-08.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/10/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Heloísa Helena Laurindo Pettenan (OAB: 16899/MS)
Recorrido: Braz Anselmo, Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800248-08.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 21:19
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 21:19
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 21:19
Petição (Contra-razões)
18/06/2025, 11:17
Publicação
17/06/2025, 06:51
Publicação
16/06/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800248-08.2025.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Braz Anselmo, - Apresente contrarrazões a parte recorrida, no prazo legal, mesma oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente se há oposição ao julgamento virtual em 2º Grau, como dispõe o Art. 74, § 1º, II, da Resolução 223/2019
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:24
Publicação
13/06/2025, 05:57
Publicação
13/06/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800248-08.2025.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Braz Anselmo, - Porque preenchidos os requisitos formais, recebo o recurso inominado interposto aplicando-lhe apenas efeito devolutivo. Apresente contrarrazões a parte recorrida, no prazo legal, mesma oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente se há oposição ao julgamento virtual em 2º Grau, como dispõe o Art. 74, § 1º, II, da Resolução 223/2019. Após, remeta-se imediatamente os autos à Turma Recursal.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:16
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:14
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:17
Recebimento
11/06/2025, 15:38
Sem efeito suspensivo
11/06/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 15:27
Petição (Recurso inominado)
10/06/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 18:10
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:10
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:25
Publicação
29/05/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800248-08.2025.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Braz Anselmo, - É o caso de homologação, e consta do parecer o seguinte: "Conclusão. Meu PARECER nestes autos 0800248-08.2025.8.12.0046, conforme CPC, 487, I, é o SEGUINTE. Considero vencedor(a) Braz Anselmo,, e assim, CONDENO Município de Chapadão do Sul a fim de DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo ente público demandado e CONDENÁ-LO a pagar diretamente à parte demandante o valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período efetivamente trabalhado, isto é, 8% sobre os salários base percebidos pela demandante durante todo o período das contratações e desde que tenha havido efetivo trabalho (salários descritos nos holerites), respeitado o prazo prescricional já fixado, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos pela parte autora a título de férias indenizadas. Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) a título de depósito fundiário, aplicado aos salários efetivamente percebidos pela autora, deverá ainda incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a respectiva data em que deveriam ter sido pagos (dia sete do mês seguinte ao trabalhado - artigo 15, Lei 8.036/1990) e, quanto aos juros de mora, serão os equivalentes ao índice de remuneração da poupança a partir da citação (art. 405, CC/2002), incidentes até a vigência da emenda constitucional 113/2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários porque incabíveis em 1.º Grau no Juizado, salvo em casos de interposição de recurso, embargos ou ICS rejeitados, não comparecimento de partes em audiência e litigância de má-fé (Art. 6.º, Lei 3779/2009-MS). Submeto o presente parecer ao Juiz de Direito, a partir de quando poderá surtir efeito." Posto isso, HOMOLOGO o parecer jurídico nos termos do Art. 40, da Lei 9.099/95. Desnecessária intimação pessoal conforme exposto quando do atendimento e em ata.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 17:01
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:01
Decisão
27/05/2025, 16:30
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 09:48
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 10:32
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 13:54
Petição (Replica)
14/04/2025, 16:34
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:39
Publicação
28/03/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800248-08.2025.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Braz Anselmo, - cumentos, esclarecendo ainda, também, sobre o interesse em provas em audiênci
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:44
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:42
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:40
Petição (Contestação)
26/03/2025, 09:02
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 12:40
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:39
Expedição de documento (Carta)
10/02/2025, 11:38
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:36
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Intimação
Intimação - ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800248-08.2025.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Braz Anselmo, - Provas. Dada à recorrente ausência de interesse da Fazenda Pública na realização de autocomposição, deixo por ora de determinar audiência específica para tanto, até porque, sua inclusão atrasaria a prestação jurisdicional porque altera a contagem do prazo de defesa. Defesa. Cite-se para defesa no prazo de 30 dias, mesma oportunidade que deverá pedir dilação probatória se houver interesse e, em seguida, manifeste-se a parte autora em 10 dias sobre defesa e eventuais documentos, esclarecendo ainda, também, sobre o interesse em provas em audiência. Dilação. Pedido de produção de prova deverá ser acompanhado de justificativa e com os pontos sobre os quais versarão, isto é, o fato a ser provado, a necessidade, a utilidade e a pertinência, pena de indeferimento. Isso, em estrita observância ao CPC. Preclusão. O silêncio das partes indicará o desinteresse em prova, e então, remeta-se os autos ao d. JL para emissão de parecer no prazo legal.