LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME
OAB/MS 844·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/06/2026, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sem delongas, verifica-se que já houve a certificação do trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos realizados na inicial (fl. 559), razão pela qual o pedido de fls. 564-566 resta inócuo nesta fase processual. Considerando a improcedência da demanda e ausência de requerimentos, arquivem-se os autos.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 07:30
Definitivo
11/06/2026, 18:23
Ato ordinatório
11/06/2026, 18:23
Recebimento
10/06/2026, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 10:04
Reativação
05/05/2026, 08:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 07:17
Definitivo
27/06/2025, 13:51
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:06
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:33
Publicação
13/05/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Laércio Ribeiro -
Réu: Serasa S.A. - Intimação das partes do retorno dos autos da Instância Superior - Recurso provido - Julgado improcedente o pedido inicial
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Annelise Arruda Adames (OAB 17221/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0801112-46.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Laércio Ribeiro -
Réu: Serasa S.A. - Intimação das partes do retorno dos autos da Instância Superior - Recurso provido - Julgado improcedente o pedido inicial
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Annelise Arruda Adames (OAB 17221/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0801112-46.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:30
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:12
Reativação
06/05/2025, 12:56
Reativação
06/05/2025, 12:56
Trânsito em julgado
06/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Laércio Ribeiro Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - ENVIO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA - LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I-Comprovado o envio e entrega de notificação remetida por meio eletrônico, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não havendo que se falar no pagamento de indenização por danos morais. II- Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801112-46.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Laércio Ribeiro Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801112-46.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a):
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Laércio Ribeiro Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801112-46.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:47
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 13:47
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 13:47
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:06
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:03
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:55
Ato ordinatório
08/01/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Laércio Ribeiro - A parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS) Processo 0801112-46.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
08/01/2025, 00:00
Publicação
07/01/2025, 20:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 07:30
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:54
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:27
Petição (Apelação)
19/11/2024, 15:31
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Laércio Ribeiro -
Réu: Serasa S.A. - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cambem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se vê, os declaratórios só são cabíveis se houver alguma obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Sob tal perspectiva, observa-se que a sua utilidade está limitada à integração do julgado, não sendo sua função modificá-lo, a não ser que tal circunstância se apresente como consequência lógica, direta e imediata do seu acolhimento. É dizer, os embargos de declaração não visam à modificação do julgado, mas sim o suprimento de algum vício que pode acarretar modificações no decisum. E, nesse ponto específico, não assiste razão o embargante, uma vez que todos os pontos embargados foram especificamente esclarecidos na sentença, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. O que se tem nos autos é a pretensão da embargante em alterar o conteúdo do julgado, entretanto utiliza-se da via incorreta para almejar a integridade dos pedidos da exordial, ao invés de pleitear pela via cabível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSICÃO DO RECURSO. GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMACÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O cerne da controvérsia reside na alegação da parte embargante de que comprovou tempestivamente seu preparo, uma vez que apresentou comprovante de pagamento quando da interposição de seu recurso especial, afastando, portanto, os efeitos da deserção, inclusive quanto ao recolhimento em dobro determinado pelo art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. No mais, foi constatada a irregularidade na comprovação do preparo recursal. A Presidência do STJ intimou a parte agravante para recolhimento das custas em dobro, entretanto, ao responder à intimação, a parte agravante incorreu em nova deficiência na demonstração do preparo, pois preencheu de forma equivocada a GRU respectiva, informando incorretamente o número do processo na origem (Aglnt nos EDcl no AREsp 1.177.119/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 29.6.2018; Aglnt no AREsp 1.178.827/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018). 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam ã inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1413072/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022) Assim, improcede as alegações da parte embargante.
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Annelise Arruda Adames (OAB 17221/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302MS/), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS) Processo 0801112-46.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Embargante porque tempestivos, e no mérito os rejeito mantendo a sentença em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:03
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:15
Recebimento
23/10/2024, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 19:16
Ato ordinatório
23/10/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:54
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Laércio Ribeiro -
Réu: Serasa S.A. - Através do presente ato, fica a parte embargada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Annelise Arruda Adames (OAB 17221/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302MS/), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS) Processo 0801112-46.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 20:01
Ato ordinatório
03/09/2024, 07:30
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 13:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Laércio Ribeiro -
Réu: Serasa S.A. - Isso posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Laércio Ribeiro em face de Serasa S.A. para o fim de determinar que a demandada providencie a exclusão do nome do demandante vinculado ao banco de dados do cadastro de inadimplentes relativo aos contratos de débito nos valores de R$ 106,81 – Móveis Gazin e R$ 6.768,24 – Zema Serviços de Cadastro. Outrossim, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, qual seja a disponibilização da inscrição até a data do efetivo pagamento, e correção monetária pelo IGPM a contar da data do arbitramento. Diante da sucumbência mínima da parte demandante, condeno as demandadas ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente, no valor de 10% sobre o valor da condenação, na forma do Art. 85, § 2º do CPC. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, pagas as custas ou inscrito em dívida ativa, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Annelise Arruda Adames (OAB 17221/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302MS/), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS) Processo 0801112-46.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 20:01
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:30
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:37
Recebimento
05/08/2024, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 16:16
Ato ordinatório
05/08/2024, 16:16
Procedência em Parte
05/08/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 19:15
Petição (Replica)
03/06/2024, 19:30
Publicação
07/05/2024, 20:01
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:30
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:40
Recebimento
24/04/2024, 14:46
Mero expediente
24/04/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 14:38
Reativação
22/04/2024, 14:38
Reativação
12/04/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Laércio Ribeiro Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, mesmo a demora da parte autora em cumprir a determinação proferida pelo juízo singular, tem-se que regularizou a sua representação processual posteriormente, de modo que, em atenção aos princípios da economia processual, aproveitamento dos atos processuais e da primazia da decisão de mérito, impõe-se o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801112-46.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Laércio Ribeiro Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, mesmo a demora da parte autora em cumprir a determinação proferida pelo juízo singular, tem-se que regularizou a sua representação processual posteriormente, de modo que, em atenção aos princípios da economia processual, aproveitamento dos atos processuais e da primazia da decisão de mérito, impõe-se o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801112-46.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Laércio Ribeiro Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801112-46.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a):
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Laércio Ribeiro Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801112-46.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Laércio Ribeiro Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801112-46.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago