Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID), bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID), bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:35
Ato ordinatório
12/11/2025, 09:23
Ato ordinatório
12/11/2025, 09:23
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 10:39
Decurso de Prazo
27/08/2025, 10:37
Publicação
24/07/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:36
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/07/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 06:08
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:37
Publicação
11/07/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/07/2025, 07:53
Recebimento
27/06/2025, 17:13
Requisição de Informações
27/06/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 12:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2025, 16:29
Reativação
27/05/2025, 13:14
Reativação
27/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelante: Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Ricardo Gnoatto Boccasanta (OAB: 94516/PR) Advogado: Erick Willian Pertussatto (OAB: 80239/PR)
Apelado: José Aparecido Pegorari Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM RODOVIA - OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EMPRESA CONTRATADA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente em rodovia estadual, em razão da ausência de sinalização de obra. Condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 9.759,78, corrigidos pelo índice Selic, nos termos da EC 113/2021, e acrescidos de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. II. Questão em discussão: 3. Definição da responsabilidade pelo acidente e da obrigação de indenizar, considerando a alegação das rés de inexistência de culpa e a suposta ausência de nexo causal entre a omissão na sinalização e o evento danoso. 4. Discussão sobre a legitimidade passiva da empresa contratada para realização da obra, a qual alegou ausência de ingerência direta sobre a rodovia sem autorização da administração pública. III. Razões de decidir: 5. Restou demonstrado nos autos que o acidente ocorreu devido à falta de sinalização adequada de obra em andamento na rodovia MS-278, situação que impôs risco à segurança dos condutores. 6. A responsabilidade da AGESUL decorre de sua obrigação de fiscalizar e garantir a adequada sinalização viária, enquanto a responsabilidade da Compasa pelo dever da contratada de zelar pela segurança na execução do contrato. 7. O boletim de ocorrência, as fotografias e os depoimentos das testemunhas confirmaram a inexistência de qualquer sinalização no local, corroborando o nexo causal entre a omissão das rés e o dano suportado pelo autor. 8. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois não houve provas de que o condutor estivesse em excesso de velocidade ou com os faróis apagados. 9. Os danos materiais foram devidamente comprovados por orçamentos e notas fiscais, não havendo impugnação específica por parte das rés. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A omissão na sinalização de obra viária gera responsabilidade civil da administração pública e da empresa contratada, especialmente quando comprovado o nexo causal entre a ausência de sinalização e o acidente ocorrido. 2 - A indenização por danos materiais exige prova suficiente do prejuízo, sendo legítima a condenação quando demonstrado que os danos decorreram diretamente do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Código de Processo Civil, arts. 373, II; 487, I; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.837/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2018. STJ, AgInt no AREsp 1.356.435/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/04/2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802027-48.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (SUSTENTAÇÃO ORAL DO DR. ERICK WILLIAN PERTUSSATTO)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelante: Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Ricardo Gnoatto Boccasanta (OAB: 94516/PR) Advogado: Erick Willian Pertussatto (OAB: 80239/PR)
Apelado: José Aparecido Pegorari Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802027-48.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 13:48
Ato ordinatório
21/11/2024, 07:31
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:07
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 13:23
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0802027-48.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Aparecido Pegorari - Intimação dos recursos de apelação, f. 192/210 e para, querendo apresentar contrarrazões.
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:15
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:36
Ato ordinatório
04/10/2024, 06:57
Petição (Apelação)
06/09/2024, 11:07
Petição (Apelação)
28/08/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Ricardo Gnoatto Boccasanta (OAB 94516/PR) Processo 0802027-48.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Aparecido Pegorari - Ré: AGESUL - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda - Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos às f. 171-174, mas, consoante os fundamentos acima, rejeito-os, uma vez que não presente na sentença embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Intimem-se. Providências necessárias.