Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca da expedição dos Ofícios Requisitórios.
15/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 11:57
Ato ordinatório
09/06/2026, 17:11
Ato ordinatório
09/06/2026, 16:40
Ato ordinatório
09/06/2026, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 16:26
Ato ordinatório
08/06/2026, 16:23
Ato ordinatório
08/06/2026, 16:23
Ato ordinatório
08/06/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:26
Custas
18/04/2026, 07:11
Custas
18/04/2026, 07:11
Publicação
16/04/2026, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Tendo em vista a concordância da parte exequente (fls. 416-417), homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 379-392. 2. Expeça-se ofício precatório/RPV ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando-lhe a requisição do pagamento da correspondente quantia. Destaquem-se os honorários contratuais, conforme requerido. 3. Após, aguarde-se em arquivo provisório até a comunicação do pagamento ou ulterior provocação. Às providências. Cumpra-se.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:48
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:58
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 09:57
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 07:24
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2026, 06:03
Ato ordinatório
30/03/2026, 06:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/03/2026, 18:55
Custas
27/03/2026, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 18:55
Ato ordinatório
27/03/2026, 18:54
Recebimento
27/03/2026, 14:10
Mero expediente
27/03/2026, 14:10
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:05
Decurso de Prazo
26/02/2026, 06:09
Ato ordinatório
12/02/2026, 10:06
Publicação
12/02/2026, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentado o cálculo pelo INSS, dê vistas a parte autora para manifestação.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:39
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:43
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:04
Documento (Ofício)
14/01/2026, 09:40
Ato ordinatório
09/01/2026, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 14:34
Ato ordinatório
09/01/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:30
Ato ordinatório
09/01/2026, 12:47
Publicação
01/09/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1. INTIME-SE a autarquia federal - INSS para implantar o benefício concedido nos presentes autos, sob pena de aplicação de multa diária. 2. INTIME-SE a autarquia federal - INSS para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo do valor que entende devido. Apresentado o cálculo pelo INSS, dê vistas a parte autora para manifestação. Expirado o prazo sem manifestação da autarquia ou da parte autora, restará frustrada a execução invertida, devendo a parte interessada valer-se do meio processual adequado para cobrança de seu crédito, devendo os autos retornarem ao arquivo. Às providências.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:44
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:43
Recebimento
04/08/2025, 15:34
Outras Decisões
29/07/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:52
Publicação
15/07/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:02
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 08:08
Ato ordinatório
12/07/2025, 08:05
Reativação
11/07/2025, 12:35
Reativação
11/07/2025, 12:35
Trânsito em julgado
11/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Josilena Braga de Macedo Advogado: Weliton Correa Bicudo (OAB: 15594/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801911-06.2016.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Josilena Braga de Macedo Advogado: Weliton Correa Bicudo (OAB: 15594/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801911-06.2016.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a):
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Josilena Braga de Macedo Advogado: Weliton Correa Bicudo (OAB: 15594/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801911-06.2016.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelada: Josilena Braga de Macedo Advogado: Weliton Correa Bicudo (OAB: 15594/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA EM PERÍCIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO - SUBMISSÃO DO SEGURADO A EXAME MÉDICO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ART. 101 DA LEI Nº 8.213/1991, ALTERADO PELA LEI Nº 14.441/2022 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DA EC 113/21 - TAXA SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há se falar em julgamento extra petita, caso verificado que o quadro incapacitante do segurado dá ensejo a benefício previdenciário diverso do pleiteado. Precedente do STJ. Preliminar de nulidade da sentença afastada. II - Da análise do laudo pericial confeccionado é possível concluir que a lesão sofrida pela autora está consolidada e que dela resultou sequela que implicou em redução da capacidade para o trabalho, o que atrai para a hipótese dos autos a incidência do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". III - Considerando a necessidade de observância da legislação de regência (art. 101 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 14.441/2022), assegura-se à autarquia a submissão do segurado ao exame médico para avaliação das condições que ensejaram o benefício. IV - Os valores retroativos deverão ser acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ); posteriormente, tanto a correção monetária como os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801911-06.2016.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelada: Josilena Braga de Macedo Advogado: Weliton Correa Bicudo (OAB: 15594/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801911-06.2016.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a):
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelada: Josilena Braga de Macedo Advogado: Weliton Correa Bicudo (OAB: 15594/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801911-06.2016.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva