Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Juliane Saliba Dias Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS)
Embargado: Bernardo Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Embargada: Tatiana Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Juliane Saliba Dias contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta em face da sentença de improcedência da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela embargante. A decisão embargada reconheceu a inexistência de posse qualificada da autora e a ocorrência de comodato verbal seguido de abandono do imóvel, com base no conjunto probatório dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais na decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. O acórdão embargado analisou expressamente os elementos essenciais da causa, inclusive com menção aos artigos 561 e 373, I, do CPC, afastando a alegação de posse qualificada e reconhecendo a configuração de comodato verbal e posterior abandono do imóvel. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura vício, especialmente quando a fundamentação do julgado abarca o cerne da controvérsia. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas, mesmo em caso de rejeição dos embargos. A simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento não enseja o manejo adequado dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. O acórdão que enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes da lide não incorre em omissão por deixar de mencionar expressamente todos os argumentos das partes ou dispositivos legais invocados. O prequestionamento pode ser reconhecido mesmo na rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, I, e 561.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; TJMS, ED n. 0824363-68.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 15.05.2025; TJMS, ED n. 0800514-42.2023.8.12.0053, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 15.05.2025; STJ, REsp 1325139/RN, Rel. Min. Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15.12.2015, DJe 18.12.2015. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0842705-35.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Juliane Saliba Dias Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS)
Embargado: Bernardo Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Embargada: Tatiana Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0842705-35.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
20/05/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Juliane Saliba Dias Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS)
Embargado: Bernardo Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Embargada: Tatiana Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0842705-35.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Juliane Saliba Dias Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Advogado: Christiane Saliba Dias (OAB: 13082/MS)
Apelado: Bernardo Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Apelada: Tatiana Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. COMODATO VERBAL. ABANDONO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Juliane Saliba Dias contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, cumulada com pedido liminar, referente ao imóvel localizado na Rua Frederico Soares, nº 128, Bairro Santa Fé, Campo Grande/MS. O juízo de primeiro grau concluiu que a autora ocupava o imóvel a título de comodato verbal, sem posse qualificada pelo animus domini, e que houve perda da posse por abandono, revogando a liminar concedida e determinando a reintegração dos herdeiros legítimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a reintegração de posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração do exercício da posse com animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 561 do Código de Processo Civil exige, para a procedência da reintegração de posse, a comprovação cumulativa da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. No caso, a autora não demonstrou o exercício da posse nos moldes exigidos pela legislação. Restou comprovado que a ocupação do imóvel se deu a título de comodato verbal, concedido pelo antigo proprietário, irmão da autora, não havendo posse qualificada pelo animus domini, requisito essencial para a proteção possessória. A prova testemunhal e documental indicou que a autora abandonou o imóvel, deixando-o sem conservação e sem evidências de ocupação efetiva, conforme demonstrado pelas fotografias e pelos consumos mínimos de água e energia elétrica. O pagamento dos impostos pela parte contrária e a assunção do imóvel pelos herdeiros legítimos reforçam a conclusão de que a autora perdeu a posse do bem, não preenchendo os requisitos para a reintegração pleiteada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o abandono configura perda da posse quando ausentes os elementos corpus e animus (REsp 1325139/RN, Rel. Min. Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse concedida a título de comodato verbal não configura posse com animus domini, impedindo o reconhecimento da proteção possessória. A perda da posse por abandono ocorre quando demonstrada a ausência de ocupação efetiva e de atos de conservação e guarda do imóvel. O ônus da prova da posse qualificada recai sobre o autor da ação possessória, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 561 e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1325139/RN, Rel. Min. Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0842705-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juliane Saliba Dias Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Advogado: Christiane Saliba Dias (OAB: 13082/MS)
Apelado: Bernardo Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Apelada: Tatiana Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) A parte requerente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Todavia, nos termos do artigo 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil, o relator pode exigir a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários processuais. Dessa forma,
Apelação Cível nº 0842705-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello intime-se a parte requerente para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação idônea que demonstre sua condição financeira, tais como declaração de imposto de renda do último exercício, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juliane Saliba Dias Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Advogado: Christiane Saliba Dias (OAB: 13082/MS)
Apelado: Bernardo Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Apelada: Tatiana Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS)
Apelação Cível nº 0842705-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Vistos. Defiro o pedido formulado às fls. 469/474 para, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, determinar o sobrestamento do presente recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 308/318 nos autos do processo conexo, para que haja análise conjunta do recurso interposto pela mesma apelante, posteriormente, em face da sentença proferida no processo principal de n.º 08099553- 40.2014.8.12.0001. Às providências.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juliane Saliba Dias Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Advogado: Christiane Saliba Dias (OAB: 13082/MS)
Apelado: Bernardo Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Apelada: Tatiana Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS)
Apelação Cível nº 0842705-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Vistos, etc. Determino que a parte apelante se pronuncie acerca da manifestação presente às fls. 469/474, no prazo de 05 (cinco) dias.
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Juliane Saliba Dias Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Advogado: Christiane Saliba Dias (OAB: 13082/MS)
Apelado: Bernardo Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Apelada: Tatiana Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0842705-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juliane Saliba Dias Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Advogado: Christiane Saliba Dias (OAB: 13082/MS)
Apelado: Bernardo Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Apelada: Tatiana Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Portanto,
Apelação Cível nº 0842705-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove sua condição de hipossuficiente ou, em igual prazo, efetue o recolhimento do preparo.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Juliane Saliba Dias Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Advogado: Christiane Saliba Dias (OAB: 13082/MS)
Apelado: Bernardo Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Apelada: Tatiana Ziolkowski Saliba Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0842705-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS), Christiane Saliba Dias (OAB 13082/MS), THIAGO NASCIMENTO MOREIRA (OAB 25047B/MS), Lucas Gandolfo Hashioka (OAB 23380B/MS) Processo 0842705-35.2021.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Juliane Saliba Dias - Reqdo: Bernardo Ziolkowski Saliba, Tatiana Ziolkowski Saliba - Vistos etc. Cumpra-se o despacho de fl. 367.
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 20:20
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:35
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 16:23
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:22
Petição (Contra-razões)
26/09/2024, 15:23
Recebimento
25/09/2024, 19:10
Mero expediente
25/09/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 16:59
Documento (Ofício)
16/09/2024, 13:12
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:08
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS), Christiane Saliba Dias (OAB 13082/MS), THIAGO NASCIMENTO MOREIRA (OAB 25047B/MS), Lucas Gandolfo Hashioka (OAB 23380B/MS) Processo 0842705-35.2021.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Juliane Saliba Dias - Reqdo: Bernardo Ziolkowski Saliba, Tatiana Ziolkowski Saliba - SENTENÇA DE FLS. 308/319: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por reputar presentes os requisitos dos arts. 58 e 561, I a IV, do Código de Processo Civil, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos. Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor dos requeridos para cumprimento imediato. Pela sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, a natureza da causa (causa de média complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). P.R.I. DESPACHO DE FL. 367: Vistos etc. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, observando que o E. Relator não requisitou informações. Cumpra-se a decisão da E. Corte Superior. Solicite-se com urgência a devolução do mandado de reintegração de posse independentemente do cumprimento. Processe-se o recurso de apelação interposto às fls. 325/340 e, oportunamente, remetam-se os autos ao E. TJ/MS. EXPEDIENTE: Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões à apelação de fls. 325/340.
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:27
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:44
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:08
Ato ordinatório
23/08/2024, 19:09
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2024, 19:05
Recebimento
23/08/2024, 14:54
Mero expediente
23/08/2024, 14:46
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:09
Documento (Ofício)
22/08/2024, 14:07
Documento (Certidão)
21/08/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 09:47
Documento (Informações)
21/08/2024, 06:53
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 17:36
Ato ordinatório
20/08/2024, 16:39
Ato ordinatório
20/08/2024, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 15:11
Petição (Apelação)
20/08/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 17:36
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:01
Custas
16/08/2024, 15:16
Custas
16/08/2024, 15:15
Recebimento
13/08/2024, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 11:54
Ato ordinatório
13/08/2024, 11:54
Procedência
12/08/2024, 18:12
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 14:51
Ato ordinatório
03/05/2024, 18:01
Decurso de Prazo
13/04/2024, 02:52
Ato ordinatório
26/03/2024, 19:39
Publicação
19/03/2024, 20:15
Ato ordinatório
19/03/2024, 07:37
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:08
Mero expediente
06/02/2024, 19:27
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 08:21
Petição (Alegações finais)
28/09/2023, 18:01
Petição (Alegações finais)
28/09/2023, 17:01
Ato ordinatório
07/08/2023, 01:27
Ato ordinatório
05/06/2023, 14:46
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:14
Ato ordinatório
11/05/2023, 09:40
Publicação
09/05/2023, 20:11
Ato ordinatório
09/05/2023, 07:36
Ato ordinatório
08/05/2023, 13:43
Recebimento
03/05/2023, 14:23
Outras Decisões
03/05/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:01
Ato ordinatório
29/08/2022, 18:41
Publicação
23/08/2022, 20:16
Ato ordinatório
23/08/2022, 07:33
Ato ordinatório
22/08/2022, 21:11
Recebimento
15/08/2022, 17:20
Mero expediente
15/08/2022, 17:20
Custas
27/05/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 19:45
Ato ordinatório
04/05/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:05
Custas
29/04/2022, 07:00
Petição (Replica)
27/04/2022, 15:20
Ato ordinatório
04/04/2022, 12:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2022, 17:29
Custas
29/03/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2022, 19:37
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:55
Publicação
03/03/2022, 20:09
Custas
03/03/2022, 07:01
Ato ordinatório
28/02/2022, 07:32
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:19
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 17:18
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:21
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:18
Ato ordinatório
22/02/2022, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 17:16
Ato ordinatório
22/02/2022, 15:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2022, 09:36
Ato ordinatório
08/02/2022, 14:12
Publicação
03/02/2022, 20:05
Ato ordinatório
03/02/2022, 07:32
Ato ordinatório
02/02/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:40
Custas
01/02/2022, 07:00
Ato ordinatório
31/01/2022, 03:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2022, 17:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2022, 17:09
Ato ordinatório
25/01/2022, 16:11
Ato ordinatório
25/01/2022, 13:16
Ato ordinatório
25/01/2022, 13:02
Expedição de documento (Carta)
25/01/2022, 13:01
Ato ordinatório
18/01/2022, 13:31
Ato ordinatório
14/01/2022, 18:04
Expedição de documento (Carta)
14/01/2022, 18:03
Expedição de documento (Carta)
14/01/2022, 18:03
Ato ordinatório
14/01/2022, 17:30
Ato ordinatório
13/01/2022, 14:26
Documento (Informações)
12/01/2022, 10:50
Publicação
11/01/2022, 20:08
Ato ordinatório
11/01/2022, 07:33
Ato ordinatório
10/01/2022, 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2022, 13:24
Ato ordinatório
10/01/2022, 13:24
Publicação
17/12/2021, 20:11
Ato ordinatório
17/12/2021, 13:38
Publicação
16/12/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:50
Ato ordinatório
16/12/2021, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 16:37
Ato ordinatório
16/12/2021, 16:30
Recebimento
16/12/2021, 16:10
Antecipação de tutela
16/12/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 15:34
Ato ordinatório
16/12/2021, 07:33
Custas
16/12/2021, 07:05
Custas
15/12/2021, 17:00
Custas
15/12/2021, 17:00
Custas
15/12/2021, 17:00
Custas
15/12/2021, 17:00
Custas
15/12/2021, 17:00
Custas
15/12/2021, 17:00
Custas
15/12/2021, 17:00
Ato ordinatório
15/12/2021, 16:49
Recebimento
15/12/2021, 16:38
Mero expediente
15/12/2021, 16:38
Publicação
14/12/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:32
Ato ordinatório
13/12/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 18:06
Ato ordinatório
13/12/2021, 18:05
Apensamento
13/12/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:46
Recebimento
13/12/2021, 15:35
Mero expediente
13/12/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:46
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 08:47
Documento (Informações)
10/12/2021, 16:03
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)