Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2234935/MS (2025/0356507-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO - MS007384
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Gaia, Silva, Gaede & Associados com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 615): RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADVINDOS DO STJ PARA REJULGAMENTO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES APRESENTADAS — RESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NÃO GERA O DEVER DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM DEMANDA RELACIONADAS À PRESCRIÇÃO — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, caput, §§ 1º, 3º e 10, do CPC. Sustenta, em síntese, que "a violação ao art. 85, do CPC, é flagrante, na medida em que, embora o acórdão recorrido reconheça que 'É certo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados quando caracterizada a existência de resistência legitima à pretensão do executado (…)', opta, deliberadamente, por afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários" (fls. 633/634). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece trânsito. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no princípio da causalidade, não condenou o exequente ao pagamento da verba honorária, nos seguintes termos (fls. 616/617 - g.n.): É certo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados quando caracterizada a existência de resistência legítima à pretensão do executado, conforme previsto no art. 85, caput e §§ do CPC. No entanto, tal previsão deve ser analisada sob o prisma do caráter excepcional da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em hipóteses de extinção da execução por prescrição. No caso em exame, embora resulte a configuração da prescrição oridinária, é fato que, após a intimação da prescrição arguida, apresentou manifestação nos autos defendendo a não ocorrência da extinção do crédito, configurando, assim, resistência processual. Contudo, a mera apresentação de impugnação genérica à tese prescricional não se reveste de complexidade ou de substancialidade jurídica suficiente a justificar a fixação de verba honorária em favor da parte devedora. Trata-se, antes, de ato defensivo e rotineiro no âmbito das execuções fiscais, o que não traduz, por si só, um verdadeiro litígio que importe em onerosidade excessiva ou mobilização de aparato jurídico relevante por parte do executado. Além disso, é importante recordar que o crédito tributário é regido por normas de direito público e sua cobrança decorre de dever legal imposto ao Ente federativo, sendo a sua permanência no sistema, ainda que posteriormente reconhecida como prescrita, fruto de imprecisão temporal ou falha procedimental, e não de má-fé ou litigância temerária. Reconhecer o direito a honorários em favor do devedor, cuja dívida restou extinta unicamente pela inércia do credor público, implicaria permitir que este, além de se exonerar da obrigação tributária, fosse recompensado financeiramente pelo simples decurso do tempo - o que contraria os princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público que devem nortear as relações entre a Administração Pública e os administrados. Portanto, mesmo reconhecendo-se que houve manifestação processual por parte da Fazenda Pública contrária ao reconhecimento da prescrição, tal resistência não se revela significativa a ponto de ensejar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. Da leitura do excerto transcrito, observa-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "Reconhecer o direito a honorários em favor do devedor, cuja dívida restou extinta unicamente pela inércia do credor público, implicaria permitir que este, além de se exonerar da obrigação tributária, fosse recompensado financeiramente pelo simples decurso do tempo - o que contraria os princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público que devem nortear as relações entre a Administração Pública e os administrados" (fl. 617), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Além disso, tendo a Corte de origem deixado de condenar o exequente a pagar honorários com base no princípio da causalidade, eventual alteração das premissas fixadas na instância a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBLIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 4. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador revela a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência deste Tribunal Superior e a inadequação de sua revisão na via do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA