Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Pedro Leite da Silva (OAB 451389/SP) Processo 0800319-24.2021.8.12.0022 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adriana Aparecida Gonçalves Pereira - Intimação acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para, querendo, manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:17
Entrega em carga/vista
08/05/2025, 15:16
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:16
Reativação
07/05/2025, 07:02
Reativação
07/05/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Adriana Aparecida Gonçalves Pereira Advogado: Pedro Leite da Silva (OAB: 103482/PR)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ
Interessado: Chefe do Posto Fiscal Ofaié da Cidade de Anaurilândia - MS
Recurso Especial nº 0800319-24.2021.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Adriana Aparecida Gonçalves Pereira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Pedro Leite da Silva (OAB 451389/SP) Processo 0800319-24.2021.8.12.0022 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adriana Aparecida Gonçalves Pereira - Intimação acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para, querendo, manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:17
Entrega em carga/vista
08/05/2025, 15:16
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:16
Reativação
07/05/2025, 07:02
Reativação
07/05/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Adriana Aparecida Gonçalves Pereira Advogado: Pedro Leite da Silva (OAB: 103482/PR)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ
Interessado: Chefe do Posto Fiscal Ofaié da Cidade de Anaurilândia - MS
Recurso Especial nº 0800319-24.2021.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Adriana Aparecida Gonçalves Pereira.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Adriana Aparecida Gonçalves Pereira Advogado: Pedro Leite da Silva (OAB: 103482/PR)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ
Interessado: Chefe do Posto Fiscal Ofaié da Cidade de Anaurilândia - MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800319-24.2021.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Adriana Aparecida Gonçalves Pereira Advogado: Pedro Leite da Silva (OAB: 103482/PR)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ
Interessado: Chefe do Posto Fiscal Ofaié da Cidade de Anaurilândia - MS Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800319-24.2021.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
27/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriana Aparecida Gonçalves Pereira Advogado: Pedro Leite da Silva (OAB: 103482/PR)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ
Interessado: Chefe do Posto Fiscal Ofaié da Cidade de Anaurilândia - MS EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO - OCUPAÇÃO PRECÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800319-24.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por A. A. G. P. em face de sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação por danos morais contra S. da F. do E. do M. G. do S. e C. do P. F. O. de A., determinando a desocupação de bem público ocupado para atividade comercial. 2. A controvérsia envolve o direito à ocupação de área pública localizada nas margens da Rodovia MS 480 e a pretensão de indenização por alegados danos morais decorrentes da desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examina-se se a ocupação do bem público pela apelante pode ser considerada legítima, com base na expectativa de continuidade gerada pela Administração ao longo dos anos. 4. Discute-se a configuração de dano moral em virtude da desocupação e eventual responsabilidade do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Natureza do bem público: Nos termos do art. 99, I, do Código Civil,
trata-se de bem público de uso comum do povo, insuscetível de ocupação privativa sem autorização formal. 6. Autorização precária e revogabilidade: Eventuais autorizações informais ou tácitas não possuem efeito para obstar a desocupação de bem público. A ausência de "Termo de Autorização de Uso" expedido pela AGESUL reforça a irregularidade da ocupação. 7. Precedentes jurisprudenciais: Ocupações em bens públicos configuram mera detenção precária, nos termos da Súmula 619 do STJ, sem gerar posse ou direito de indenização por benfeitorias. 8. Ausência de ato ilícito: Não configurado ato ilícito por parte da Administração, que agiu no exercício regular de direito ao ordenar a desocupação para atender a projetos de modernização do Posto Fiscal. 9. Dano moral não configurado: Embora existente eventual abalo psicológico, inexiste conduta antijurídica que justifique reparação, na ausência de violação a direitos fundamentais ou desproporcionalidade na atuação estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ocupação de bem público de uso comum do povo sem autorização formal constitui detenção precária, insuscetível de estabilização jurídica, ainda que tolerada pela Administração. A desocupação de área pública em atendimento ao interesse público não configura ato ilícito nem enseja reparação por dano moral, desde que conduzida no exercício regular de direito pela Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 99; Lei Estadual nº 3.344/2006 e Decreto nº 12.526/2008. Jurisprudência relevante citada: Súmula 619 do STJ; TJ-DF, AI nº 0033555-80.2016.8.07.0000, Rel. Maria Ivatônia, julgado em 19/04/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adriana Aparecida Gonçalves Pereira Advogado: Pedro Leite da Silva (OAB: 103482/PR)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ
Interessado: Chefe do Posto Fiscal Ofaié da Cidade de Anaurilândia - MS Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800319-24.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a):
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adriana Aparecida Gonçalves Pereira Advogado: Pedro Leite da Silva (OAB: 103482/PR)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ
Interessado: Chefe do Posto Fiscal Ofaié da Cidade de Anaurilândia - MS Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos.
Apelação Cível nº 0800319-24.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adriana Aparecida Gonçalves Pereira Advogado: Pedro Leite da Silva (OAB: 103482/PR)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ
Interessado: Chefe do Posto Fiscal Ofaié da Cidade de Anaurilândia - MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800319-24.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:05
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2024, 10:05
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2024, 10:05
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:47
Ato ordinatório
25/10/2024, 02:58
Petição (Contra-razões)
24/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:06
Entrega em carga/vista
12/09/2024, 13:05
Petição (Apelação)
12/09/2024, 09:59
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Pedro Leite da Silva (OAB 451389/SP) Processo 0800319-24.2021.8.12.0022 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adriana Aparecida Gonçalves Pereira - Posto isto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspendendo a exigibilidade pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem reexame necessário diante do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as diligências necessárias.