Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. O exequente requer a penhora de percentual dos rendimentos mensais percebidos pela executada Eni Albino Nunes Yoshikawa, com desconto em folha junto à fonte pagadora, em percentual de 20% sobre a remuneração líquida, juntando extratos do Portal da Transparência relativos às competências 02/2026 e 03/2026, nos quais consta remuneração líquida aproximada de R$ 8.961,46. A regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos salários e verbas remuneratórias. Todavia, tal proteção não possui caráter absoluto, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a constrição de percentual razoável sobre rendimentos de natureza salarial, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, à luz da ponderação entre a efetividade da execução (artigo 797 do Código de Processo Civil) e o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil). No caso, os documentos juntados indicam remuneração líquida mensal em patamar que, em juízo de cognição sumária, comporta a constrição de percentual moderado, sem aparente comprometimento do mínimo existencial. De todo modo, a medida poderá ser revista, caso a executada demonstre concretamente a existência de despesas essenciais que inviabilizem o desconto no patamar fixado. Diante disso, DEFIRO a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais percebidos pela executada Eni Albino Nunes Yoshikawa, a serem descontados diretamente na fonte pagadora até a satisfação integral do débito exequendo. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação de Dourados/MS (CNPJ 06.081.120/0001-47) para que proceda ao desconto mensal do percentual acima fixado na folha de pagamento da executada Eni Albino Nunes Yoshikawa, promovendo o depósito do valor em conta judicial vinculada a estes autos, com identificação do número do processo, até ulterior deliberação. Intime-se a executada, para ciência, facultando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação idônea acerca de renda e despesas essenciais, caso pretenda a revisão do percentual, sem prejuízo de eventual indicação de meios menos gravosos e igualmente eficazes (artigo 805 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.