Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos do TJ/MS.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:51
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:01
Trânsito em julgado
16/03/2026, 16:58
Reativação
02/03/2026, 13:29
Reativação
02/03/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Floriana Vilamaior Santos Advogado: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) Advogada: Élvia Heloísa Meurer Fernandes (OAB: 29006/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO PIX". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS BANCOS E O DANO. SENTENÇA MANTIDA. Não se configurando falha nos sistemas de segurança bancários, mas sim fraude externa praticada por terceiros (estelionatários), a responsabilidade civil das instituições financeiras é afastada, considerando-se o fortuito externo. Para a configuração da responsabilidade das instituições financeiras, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido. No caso, as transações bancárias foram realizadas voluntariamente pela autora, que foi induzida por engano, e não por falha nos sistemas de segurança dos bancos. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não implicam automaticamente na procedência do pedido, caso não se verifique o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos experimentados pela autora. O ato fraudulento cometido pelo terceiro, somado à participação da vítima nas transações fraudulentas, configura fortuito externo, afastando a responsabilidade dos bancos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801805-65.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Floriana Vilamaior Santos Advogado: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) Advogada: Élvia Heloísa Meurer Fernandes (OAB: 29006/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801805-65.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Floriana Vilamaior Santos Advogado: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) Advogada: Élvia Heloísa Meurer Fernandes (OAB: 29006/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO PIX". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS BANCOS E O DANO. SENTENÇA MANTIDA. Não se configurando falha nos sistemas de segurança bancários, mas sim fraude externa praticada por terceiros (estelionatários), a responsabilidade civil das instituições financeiras é afastada, considerando-se o fortuito externo. Para a configuração da responsabilidade das instituições financeiras, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido. No caso, as transações bancárias foram realizadas voluntariamente pela autora, que foi induzida por engano, e não por falha nos sistemas de segurança dos bancos. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não implicam automaticamente na procedência do pedido, caso não se verifique o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos experimentados pela autora. O ato fraudulento cometido pelo terceiro, somado à participação da vítima nas transações fraudulentas, configura fortuito externo, afastando a responsabilidade dos bancos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801805-65.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Floriana Vilamaior Santos Advogado: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) Advogada: Élvia Heloísa Meurer Fernandes (OAB: 29006/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801805-65.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:36
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 18:36
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 18:36
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:17
Petição (Contra-razões)
03/12/2025, 08:31
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:50
Publicação
11/11/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 748-756, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:01
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
07/11/2025, 15:41
Petição (Apelação)
04/11/2025, 11:01
Ato ordinatório
24/10/2025, 16:47
Publicação
09/10/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do exposto e mais que dos autos consta, nos termos do artigo 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, julgo improcedentes os pedidos da ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Floriana Vilamaior Santos em desfavor de Banco Bradesco S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A. Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado aos patronos do bancos réus em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a propositura da ação até efetivo pagamento, considerando o tempo despendido, audiência de instrução e complexidade da matéria, conforme artigo 85, § 2.º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:03
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:18
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 16:43
Recebimento
17/09/2025, 16:43
Ato ordinatório
17/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:56
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:00
Publicação
09/09/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Das preliminares: a) Da falta de interesse processual: Não há que se falar em falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida quando os requeridos, no mérito, aduzem que os pedidos iniciais improcedem, assim evidente que não há necessidade de pedido administrativo anterior para ingresso da ação. Ademais, nenhuma lesão ou ameaça a direito podem ser subtraídos da apreciação do Judiciário. b) ilegitimidade passiva: Banco Mercantil do Brasil: A legitimidade deve ser aferidain status assertionis, ou seja, pelas assertivas feitas pelo autor para responsabilização, ou seja, a inércia da instituição financeira em identificar a prática de movimentações financeiras diversas do habitual pela consumidora. Banco Bradesco S/A: Do mesmo modo, a abertura de conta corrente para o terceiro que recebeu o pix, fato que não implica no des/acolhimento do pedido, por se tratar de questão de mérto. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. Bancário. Dano material. Transação bancária via "PIX" não reconhecida pelo consumidor. Fraude perpetrada por terceiros. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco BMG. Inocorrência. Legitimidade que se afere in status assertionis. Instituição financeira ré que foi depositária dos recursos financeiros indevidamente subtraídos da conta corrente do autor. Preliminar afastada. No mérito, vislumbra-se falha na prestação dos serviços bancários, eis que a ré permitiu que terceiros fraudadores celebrassem contrato de abertura de conta corrente para, por meio dela, praticarem golpes. Aplicação da Súmula n.º 479, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido". (TJSP - RI: 10100824620218260161 SP 1010082-46.2021.8.26.0161, Relator: Kleber Leles de Souza, Data de Julgamento: 02/09/2022, Turma Cível e Criminal - Diadema, Data de Publicação: 02/09/2022). Portanto, Banco Mercantil e Bradesco S/A são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual afasto a preliminar; c) Da impugnação da justiça gratuita: O ônus de elidir a afirmação de hipossuficiência econômica do autor pertence ao réu, a demonstrar situação econômica diversa daquela declarada às f. 20. No caso, o réu se limitou a mencionar que o autor não trouxe outros elementos que indiquem situação financeira de hipossuficiência, contudo, não acostou elemento que elida a hipossuficiência econômica demonstrada às f. 44-7,. Desse modo, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao requerente; d) Da ação predatória e conexão: No caso dos autos, não há demonstração de indicios de ação predatória ou má-fé da autora. Também não há indicios do fracionamento de ações ou abuso do direito de litigar, pois, a requerida não indicou o número da ação ajuizada que seria conexa com a presente. Assim, rejeito as preliminares e indefiro a expedição de ofício conforme requerido; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Existência de falha de segurança na prestação do serviço bancário; 2) Se o fortuito narrado é interno ou externo; 3) Existência de inércia da instituição financeira destinatária dos valores em relação a aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) instituído pela Resolução BCB Nº 402, de 22.7.2024; 4) Indenização por danos materiais e morais e seu quantum; III) O ônus da prova é das requeridas por se tratar de relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente, nos termos do artigo 6.ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantida a necessidade da autora em provar a verossimilhança das suas alegações; IV) Intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 357, § 1.º, do CPC); V) Transcorrido o prazo sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, promova o cartório nova intimação das partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
05/09/2025, 22:09
Recebimento
27/08/2025, 16:16
Decisão de Saneamento e Organização
27/08/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 11:33
Petição (Replica)
25/08/2025, 16:32
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:43
Publicação
31/07/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
28/07/2025, 18:35
Ato ordinatório
28/07/2025, 18:34
Petição (Contestação)
23/07/2025, 12:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2025, 15:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
02/07/2025, 13:20
Ato ordinatório
02/07/2025, 09:32
Ato ordinatório
02/07/2025, 09:01
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:00
Petição (Replica)
09/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:30
Publicação
20/05/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Floriana Vilamaior Santos -
Réu: Banco Mercantil do Brasil (Banco Mercantil), Banco Bradesco S/A - )
Intimação - ADV: Henrique Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Valter Lúcio de Oliveira (OAB 46749/MG), Mariana Dourados Narciso (OAB 15786/MS) Processo 0801805-65.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Recebo a emenda da inicial às f. 42-3 II) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita III) Citem-se os requeridos para comparecerem à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil; IV) Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência; V) Consigne-se na citação, bem como na intimação do requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), caso manifestem pela videoconferência, fica, desde já, deferida. Não feito o acordo, o requerido poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, querendo, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil; VI) Caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnação em 15 dias.******Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 02/07/2025 Hora 13:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:20
Expedição de documento (Carta)
16/05/2025, 18:19
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:35
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2025, 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2025, 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2025, 17:14
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:14
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 17:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
16/05/2025, 17:10
Publicação
15/05/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Floriana Vilamaior Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A, Banco Mercantil do Brasil (Banco Mercantil) -
Intimação - ADV: Henrique Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Valter Lúcio de Oliveira (OAB 46749/MG), Mariana Dourados Narciso (OAB 15786/MS) Processo 0801805-65.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação de fls. 49- 379 no prazo de 15 (quinze) dias.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:53
Petição (Contestação)
08/05/2025, 16:03
Recebimento
14/04/2025, 18:32
Requisição de Informações
14/04/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:01
Publicação
28/03/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Maria Floriana Vilamaior Santos - Intimação da parte autora do despacho de fl. 39: I)
Intimação - ADV: Mariana Dourados Narciso (OAB 15786/MS) Processo 0801805-65.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a autora para, em 15 dias, comprovar hipossuficiência econômica com declaração de imposto de rendas dos exercícios de 2023/2024, certidão da negativa de imóveis, da Junta Comercial de Mato Grosso do Sul-JUCEMS e DETRAN, além de recibos de pagamento de salário ou proventos dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; II) No mesmo prazo acima, corrigir o valor da causa que deve corresponder à soma dos valores de todos seus pedidos (reparação de danos materiais e morais), nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.