Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3062362/MS (2025/0377662-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: U S J DO R P C DE T M
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
ADRIANO ARAUJO LEMOS - SP499614
AGRAVANTE: I L M B
REPRESENTADO POR: V B M
ADVOGADO: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS009414
AGRAVADO: U S J DO R P C DE T M
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
ADRIANO ARAUJO LEMOS - SP499614
AGRAVADO: I L M B
REPRESENTADO POR: V B M
ADVOGADO: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS009414
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a inadmissão de seu recurso especial (e-STJ, fls. 1048/1053) argumentando que: (i) não se pretende o reexame de provas, mas a correta subsunção dos fatos aos arts. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000 e 10, §§ 4º e 13, da Lei nº 9.656/1998; (ii) a decisão agravada aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7, pois há apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) houve adequada indicação dos dispositivos federais tidos por violados; (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com paradigmas (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP), impondo a análise autônoma da alínea c; (v) a decisão de inadmissibilidade é genérica e não enfrentou comparativamente os paradigmas (e-STJ, fls. 1055/1062). Por sua vez, o agravo oferecido por I L M B aduz que a decisão de não admissibilidade (e-STJ, fls. 1136/1139): (i) incorreu em indevido óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ao tratar a distribuição dos ônus sucumbenciais como matéria fática; (ii) violou frontalmente o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois houve decaimento mínimo do pedido; (iii) a questão está prequestionada (art. 1.025 do Código de Processo Civil); (iv) não se aplica a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça porque a jurisprudência dominante reconhece a sucumbência mínima com integralidade de custas e honorários à parte contrária (e-STJ, fls. 1141/1145). Foram oferecidas contraminutas aos agravos (e-STJ, fls. 1068/1073 e fls. 1149/1159). É o relatório. Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos serão transcritos para que passem a fazer parte da presente decisão. 1. AGRAVO DE UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Conforme a decisão de inadmissibilidade: O objeto do exame de admissibilidade cinge-se à análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional. À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ainda, devem-se observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova; (iii) prequestionamento; (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso; e (v) repercussão geral, no extraordinário. Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO MIG - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE – INEXISTÊNCIA ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Lei n. 14.454/2022 editada em resposta ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704, afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, impondo a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos ou procedimentos não listados, desde que presentes um dos critérios previstos nos incisos I e II do § 13 do artigo 10, da Lei nº 9656/98, quais sejam: (i) comprovação da eficácia do procedimento vindicado, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde (Conitec ou outro órgão de renome internacional). Inexistindo comprovação da efetividade do tratamento multidisplinar pelo método mig, tampouco recomendação da Conitec ou de órgão internacional, não há falar em abusividade na recusa do plano de saúde. (TJMS. Apelação Cível n. 0802668-57.2023.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 31/03/2025, p: 01/04/2025) [...] A despeito das razões apresentadas pela parte recorrente, no tocante à violação do art. 4, III, da lei nº 9.961/00 e art. 10, §4º e §13º da lei nº 9.656/98. convém salientar que a 2ª Seção do STJ, ao julgar o EREsp n. 1.886.929/SP em 8/6/2022, sendo relator o Ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu a taxatividade (mitigada) do Rol da ANS, fixando os seguintes critérios para eventual obrigação de cobertura, pelos planos de saúde, de tratamentos não previstos na lista da ANS: 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Posteriormente ao julgado aludido, adveio a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que incluiu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98, com a seguinte redação: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Conquanto a lei nova não tenha expressamente acolhido a natureza taxativa do Rol da ANS, igualmente reconheceu que, para a cobertura de tratamento ou procedimento não incluído naquele, devem ser preenchidos determinados requisitos, em parte coincidentes com os que foram estabelecidos pelo STJ. Sucede que para reconhecer a presença ou ausência de tais requisitos no caso concreto, com o fim de porventura modificar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por óbice da Súmulas 51 e 72 do Tribunal da Cidadania, o que impede o seguimento do presente reclamo. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS” (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, para analisar os critérios definidos pela Segunda Seção, seria 1 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 2 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.148.968/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). [...] No concernente à existência de divergência jurisprudencial, o recurso também não está apto à abertura de instância, pois a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea a prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Veja-se: […] 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). […] 7. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024). Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial. (1.1) Óbice da Súmula 7 e alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos A tese de que o recurso especial não demanda revolvimento probatório não se sustenta diante do conteúdo do acórdão recorrido. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura de método terapêutico não constante do rol exige aferição, no caso concreto, dos requisitos legais do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, bem como dos parâmetros excepcionais definidos no julgamento referido, o que pressupõe exame de provas e cláusulas contratuais. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ademais, a decisão de inadmissibilidade consignou que a modificação das conclusões dependeria não apenas do reexame do conjunto fático-probatório, mas revisão das estipulações contratuais, inviável na via estreita do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. A alegação genérica de afronta a dispositivos legais não afasta o fundamento de inadmissibilidade, porque a análise pretendida demanda, inevitavelmente, cotejo entre a prova produzida e os critérios normativos aplicáveis ao caso concreto. A decisão agravada reconheceu a necessidade de verificar, com base nos elementos probatórios, a efetiva comprovação da eficácia do tratamento e a existência de recomendações técnicas, o que confirma a inadequação da via eleita para discutir matéria de índole fática. (1.2) Dissídio jurisprudencial e exame autônomo da alínea c Como é sabido, a pretensão de processamento pela alínea c resta prejudicada quando o especial não supera o óbice processual identificado em relação à alínea a. É certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Para mais, a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. 2. AGRAVO DE I L M B Conforme pontuado na inadmissibilidade: O objeto do exame de admissibilidade cinge-se à análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional. À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (1) cabimento; (11) legitimidade; (111) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrinsecos): (1v) tempestividade; (v) preparo; (v1) regularidade formal; e (vil) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ainda, devem-se observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (1) esgotamento prévio das vias ordinárias; (11) imprestabilidade para a mera revisão da prova, (111) prequestionamento (1v) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso, e (v) repercussão geral, no extraordinário. Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO METODO MIG - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE - INEXISTÊNCIA ABUSIVIDADE -— RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Lei n. 14.454/2022 editada em resposta ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704, afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, impondo a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos ou procedimentos não listados, desde que presentes um dos critérios previstos nos incisos T e II do 4 13 do artigo 10, da Lei nº 9656/98, quais sejam: (1) comprovação da eficácia do procedimento vindicado, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (11) recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde (Conitec ou outro órgão de renome internacional). Inexistindo comprovação da efetividade do tratamento multidisplinar pelo método mig, tampouco recomendação da Conitec ou de órgão internacional, não há falar em abusividade na recusa do plano de saúde. (TIMS. Apelação Cível n. 0802668-57.2023.8.12.0045 - Sidrolândia, 2º Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 31/03/2025) [...] No que tange à suposta violação ao art. 86, do Código de Processo Civil, a fim de se reconhecer que no caso dos autos não cabe condenação em honorários sucumbenciais, é certo que arevisão da decisão recorrida por esta Corte Superior implica necessariamente na análisedo acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a incidência do enunciado sumular 7! do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [.]. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO. REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que houve culpa exclusiva da construtora/agravante e de ser inviável a apreciação, em recurso especial, da existência de sucumbência mínima ou recíproca, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.764.735/G0, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). [...] Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial. (2.1) Óbice da Súmula 7 e distribuição dos ônus sucumbenciais A discussão sobre sucumbência mínima ou recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, demanda valoração da extensão do decaimento de cada parte, à luz dos pedidos formulados e do resultado da demanda. A decisão agravada salientou que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que confirma a correção do juízo negativo de admissibilidade do especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE NA REMUNERAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. [...] 8. A controvérsia quanto à caracterização de sucumbência mínima e à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC demanda reavaliação da proporção de êxito das partes e do valor econômico da condenação, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Inexistente reformatio in pejus quando a modificação dos honorários e a fixação da sucumbência recíproca decorrem da própria reforma parcial do mérito em apelação, ajustando-se o acórdão aos critérios de proporcionalidade e causalidade previstos no art. 85 do CPC. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. 11. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (AREsp n. 2.972.203/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Além disso, não se observa violação direta e evidente ao dispositivo legal capaz de dispensar a análise fática, pois a própria norma impõe aferição concreta sobre o que seja “parte mínima” do pedido, o que depende da ponderação entre pedidos formulados e acolhidos. A decisão de origem destacou que a pretensão de afastar a sucumbência proporcional implicaria reexaminar fatos e conclusões do Tribunal local, providência inviável em recurso especial. (2.2) Inaplicabilidade da Súmula 83 e alegada consonância jurisprudencial O fundamento de inadmissibilidade não se apoiou na mera consonância jurisprudencial, mas na inviabilidade de reexame da matéria fática subjacente à distribuição de sucumbência. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 568 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. (AREsp n. 2.942.849/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INVALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da legitimidade passiva reconhecida com base na teoria da aparência e na participação do fornecedor na cadeia de consumo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da invalidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação regular, o que prejudica a alegada violação ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da sucumbência mínima e da distribuição dos ônus processuais à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo a análise prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." [...] (REsp n. 2.106.908/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. [...] 8. A alegação de violação ao art. 85 do CPC foi afastada, pois a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários de sucumbência foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, não havendo erro material na decisão. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.542.301/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA