Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - "(...) com fulcro no artigo 45 da Lei n.º 11.445/2007, artigos 389 e 397 ambos do Código Civil e artigo 344 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança proposta por Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) para condenar Igor Fernando Costa ao pagamento de R$ 10.975,53 corrigido pelo IPCA e juros de mora pela Selic, ambos desde a última atualização em fevereiro de 2023 (f. 63) e multa de 2% sobre o débito. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de faturas vincendas. Como a autora sucumbiu em parte mínima de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, tempo despendido e pouca complexidade da matéria. Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 485, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou inscrição em dívida ativa em caso de inadimplência, arquivem-se. P.R.I.
Intimação - ADV: Daniela Jimenez Cance (OAB 14053/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS) Processo 0802862-89.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -