Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Célia Ramona Gomes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 21150A/MT) Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803190-36.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Vistos, etc. Célia Ramona Gomes opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática proferida às fls. 395/397, que negou provimento à apelação interposta. Em síntese, alega que a decisão padece de omissão e contradição pelos seguintes motivos: I - a decisão embargada utilizou precedente (Tema 1198, STJ) ainda não publicado nem transitado em julgado, o que viola os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal; II - a decisão contrariou pontos essenciais definidos pelo STJ, como: direito à emenda da inicial, vedação à extinção automática por litigância de massa, preservação do ônus da prova e respeito à atuação da advocacia; III - a petição inicial foi indeferida sem fundamentação individualizada e sem oportunizar correção, em ofensa ao contraditório e ao princípio do acesso à justiça; IV - havia determinação expressa de suspensão do feito, que foi ignorada com o julgamento antecipado da apelação. É o relatório. Decido. Com efeito, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tecem comentários acerca dos embargos de declaração: "(...) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). (...) Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido". (Marinoni, Luiz Guilherme. O novo processo civil livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2015) Sem delongas, os embargos não merecem acolhimento, uma vez que constou expressamente na decisão embargada: No caso em exame, o magistrado singular, determinou a intimação da parte para trazer aos autos mandato e declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, após observar a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora na Comarca (23 demandas), determinou que demonstrasse "que o negócio em questão não fora objeto de nenhum outro pedido neste foro". Mesmo após ter concedido dilação do prazo, o autor não cumpriu com o determinado, razão pela qual foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentando no IRDR 0801887-54.2021.8.12.0029/50000. A determinação de origem afasta qualquer alegação de omissão ou contradição relacionada à inobservância de pontos essenciais definidos pelo STJ no Tema 1198, ou ainda de ofensa ao contraditório e ao princípio do acesso à justiça Pelo contrário, a conduta do Juízo a quo, como discorrido na decisão, é respaldada expressamente pelo julgado do STJ, que admite a adoção de providências destinadas à adequada formação da relação processual, inclusive diante de indícios de litigância predatória. Ressalte-se, por fim, que não se exige o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso repetitivo para que seu conteúdo vinculante seja aplicado de imediato pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "(...) a jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral" (AgInt nos EDcl no REsp 1146036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Portanto, em não sendo caso de omissão, contradição, obscuridade, e/ou eventual erro material, mas apenas inconformismo da embargante com o que foi decidido, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por fim, destaco que, considerando que os presentesembargosforamopostos com intuito de rediscussão da matéria e, portanto, semefeitosinfringentes, édesnecessária a prévia intimação do embargado paraapresentarimpugnação. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.