Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, sobre esclarecimentos laudo.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:50
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:36
Publicação
14/04/2026, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, em complementação ao laudo, responda os questionamentos complementares de f. 853. Também deverá o perito esclarecer se, a despeito de não terem sido localizados documentos nos autos indicando a ocorrência de acidente (quesito 08, f. 839), as lesões verificadas no exame poderiam ser provenientes de doença, ou se são exclusivas de causa acidentária (trauma). Com os esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, vindo os autos conclusos em seguida. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, sobre esclarecimentos laudo.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:50
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:36
Publicação
14/04/2026, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, em complementação ao laudo, responda os questionamentos complementares de f. 853. Também deverá o perito esclarecer se, a despeito de não terem sido localizados documentos nos autos indicando a ocorrência de acidente (quesito 08, f. 839), as lesões verificadas no exame poderiam ser provenientes de doença, ou se são exclusivas de causa acidentária (trauma). Com os esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, vindo os autos conclusos em seguida. Intimem-se.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:55
Ato ordinatório
10/04/2026, 17:14
Ato ordinatório
10/04/2026, 17:13
Recebimento
09/04/2026, 18:04
Mero expediente
09/04/2026, 18:04
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 19:42
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:59
Publicação
13/03/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls. 836/846 e, caso queiram, apresentem manifestação em 15 dias.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:04
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:18
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 16:21
Ato ordinatório
11/03/2026, 16:20
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:19
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:16
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:52
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 19:41
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:14
Publicação
13/02/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl.832.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
11/02/2026, 12:07
Documento (Certidão)
05/02/2026, 14:56
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:26
Publicação
16/01/2026, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da manifestação do perito - f. 827, informando que aceita o encargo de perito nos autos e marcando a perícia para o dia 05 de fevereiro de 2026, ás 15:00h, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas -MS.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:59
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 14:39
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:54
Publicação
18/11/2025, 05:41
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:54
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Indefiro a impugnação à inversão do ônus da prova, pois com a inversão, deferida em aplicação ao CDC, cabe à parte requerida a responsabilidade pelo ônus da prova e, caso não queira produzir prova, serão presumidos verdadeiros os fatos da inicial. Logo, mantenho a decisão que se pede reconsideração pelos seus próprios fundamentos, descabendo o rateio dos honorários periciais. No mais, recolhidos os honorários, às providências para realização da perícia determinada. Intimem-se.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:20
Recebimento
13/11/2025, 18:49
Outras Decisões
13/11/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 06:51
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 19:35
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:25
Publicação
20/08/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente do julgamento retro. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva, na medida em que, segundo a narrativa da exordial, a incapacidade da parte autora teria se iniciado em período abrangido por apólice vigente da requerida. Ademais, tal aferição depende da prova pericial. Prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, ante o teor do acórdão de fs. 725/730. No tocante ao valor atribuído à causa, tenho ser o caso de acolhimento da impugnação defensiva, pois, de acordo com o documento de f. 178, o último capital máximo segurado representaria o montante individual de R$ 69.480,00, devendo este ser o valor da causa. Corrija-se, portanto. Descabe falar em inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação. Prejudicada também a prejudicial de mérito da prescrição, à vista do acórdão de fs. 790/794. No mais, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, tenho que o feito está em ordem, pelo que dou o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada. Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado. Para tanto, defiro a produção de prova documental e pericial. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista. Defiro a expedição de ofício solicitada pela parte requerida, sendo que cópia da presente juntamente com cópia de seu requerimento serve de ofício/autorização judicial para a própria requerida diligenciar junto ao destinatário citado sobre a informação que pretende. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante a inversão do ônus da prova, deverá a requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na parte requerente. Com a data, intime-se-a (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munida de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:49
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 18:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 18:00
Recebimento
18/08/2025, 17:51
Decisão de Saneamento e Organização
15/08/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:12
Reativação
29/04/2025, 14:08
Decurso de Prazo
29/04/2025, 14:08
Reativação
29/04/2025, 13:14
Reativação
29/04/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriano Melo Gazola Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AQUILATAR A ALEGADA INVALIDEZ E EVENTUAL DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - RECURSO PROVIDO. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Superior, seja por meio das Súmulas 278 e 573 do STJ, a ciência da incapacidade, não sendo caso notório, demanda atestado por laudo médico e não há indicação de qualquer documento nesse sentido nos autos. Havendo prova inicial do direito pleiteado, compete na dilação probatória buscar maiores elementos que o auxiliem no convencimento do juízo, de modo que possa apreciar com clareza os fatos controvertidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803356-91.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adriano Melo Gazola Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803356-91.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:50
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 09:49
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 09:49
Ato ordinatório
23/02/2025, 16:00
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 15:14
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adriano Melo Gazola -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803356-91.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:30
Petição (Apelação)
27/01/2025, 19:36
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Adriano Melo Gazola -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Sentença de fls. 765/767. "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, II, do CPC, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803356-91.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:48
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
12/12/2024, 04:07
Recebimento
11/12/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 18:19
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:18
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:23
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 16:00
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:39
Petição (Replica)
23/09/2024, 10:36
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Adriano Melo Gazola -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Despacho de fls. 734. "Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803356-91.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação e documentos de f. 111 e seguintes. Intimem-se."
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 20:57
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
30/08/2024, 04:09
Recebimento
29/08/2024, 16:50
Mero expediente
29/08/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 16:33
Reativação
29/08/2024, 16:31
Reativação
29/08/2024, 12:13
Reativação
29/08/2024, 12:13
Decurso de Prazo
28/08/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriano Melo Gazola Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO A NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXCESSO DE FORMALISMO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - CONTESTAÇÃO COM OPOSIÇÃO AO MÉRITO DO PLEITO INICIAL - SENTENÇA ANULADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O indeferimento da inicial sob o argumento de que o demandante deixou de juntar o comprovante de requerimento administrativo trata de excesso de formalismo que viola o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à justiça, garantido pela Constituição da República. A exigência do prévio requerimento administrativo não é essencial para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro privado. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803356-91.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator.
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adriano Melo Gazola Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803356-91.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):