Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2977130/MS (2025/0238850-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
SCILIO PEREIRA FAVER - RJ155720
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADO: ALDEIR GOMES DE ALMEIDA FILHO - MS006606E
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. e SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 266): APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – MULTA APLICADA – INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA E DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não é possível a reavaliação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário quando não comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena invasão de competência reservada ao Poder Executivo. Precedentes. No caso, não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco ausência de fundamentação na decisão administrativa, tendo havido a tramitação do procedimento em consonância com o disposto no Decreto Federal nº 2.181/1997. Somente é possível ao Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes. Precedentes. Na espécie, a multa aplicada, correspondente à quantia de R$ 6.214,78, não se revela exorbitante, não havendo, portanto, a possibilidade de sua revisão pelo Poder Judiciário, para redefinir o valor de multa administrativa, já que não verificada desproporcionalidade flagrante. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 354-357 e 363-365). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 280-297), as insurgentes apontaram violação aos arts. 57 do CDC; 371, 389, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015. Alegaram a nulidade do acórdão recorrido, pois, além da oposição expressa ao julgamento dos embargos declaratórios, a Corte de origem deixara de se manifestar sobre os pontos suscitados. Argumentaram que "acórdão se baseou em premissa equivocada, ao julgar que o cancelamento do contrato representaria uma 'confissão' por parte da Embargante acerca da irregularidade contratual" (e-STJ, fl. 290). Afirmaram que em nenhum momento fizeram qualquer tipo de confissão, de modo que seus efeitos não podem ser aplicados. Aduziram que a conclusão do acórdão no tocante à penalidade imposta não fora embasada em nenhuma das provas dos autos. Sustentaram a insuficiência da motivação sobre a aplicação dos critérios previstos no art. 57 do CDC no cálculo das multas administrativas. Não foram apresentadas as contrarrazões. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 314-318), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 323-330). Brevemente relatado, decido. Versam os autos sobre ação anulatória ajuizada pela agravantes - cujo objetivo é a anulação de processo administrativo, o qual culminou na aplicação de multa. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pelas agravantes, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a validade do processo administrativo. Leia-se (e-STJ, fl. 356): Na hipótese, não há, na decisão embargada, omissão alguma, tendo em vista que o acórdão expressamente concluiu que "não épossível a reavaliação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário quando não comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena invasão de competência reservada ao Poder Executivo". Destaque-se, por oportuno, que o acórdão embargado citou a conclusão do parecer n° 271/2022, emitido no processo administrativo impugnado na presente ação, que apontou que "a reclamada apenas informa que cancelou o contrato, mas não devolveu os valores até hoje descontados na conta do reclamante" (fl. 271). Ora, se o contrato teria sido validamente contratado pelo consumidor, sendo legítimo o débito, como sustenta a Embargante, por qual razão "cancelou" o contrato ou, então, porque não refutou essa conclusão do parecer? Essa simples citação de parte do parecer revela que, ao contrário do que sustenta a Embargante, o processo administrativo contou com fundamentação válida, não havendo vício grave no procedimento que justifique a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Em, verdade, por meio do presente recurso estrito, a Apelante, sob a alegação de ter havido vício no acórdão, pretende, em verdade, modificar a conclusão do acórdão, de forma que seja refeito o juízo valorativo que ensejou o não provimento do recurso, o que não é possível em sede de aclaratórios, recurso não vocacionado à revisão de julgamentos ou mesmo para eventual correção de error in indicando. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Ainda na questão da alegada nulidade do acórdão proferido, não deve prevalecer a tese arguida pela parte agravante segundo a qual a oposição expressa ao julgamento virtual tolhera o seu direito de ampla defesa. Há, nesta Corte Superior, o entendimento de que a mera oposição ao julgamento virtual não é suficiente para inquinar a decisão proferida, acarretando sua nulidade. Ilustrativamente (sem grifo no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória incidental formulado no bojo de agravo em recurso especial, no qual a parte alegava cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual. Sustentou-se que a realização da sessão em ambiente virtual, mesmo diante de oposição expressa, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. O pedido de urgência foi indeferido com base na ausência de elementos que justificassem a medida excepcional, e o recurso interno visa à reconsideração dessa decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de julgamento virtual, apesar de oposição expressa da parte, configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ. 4. A inexistência de previsão legal que assegure o direito de exigir julgamento exclusivamente presencial afasta qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência da Corte. 5. O julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, e há previsão de atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa. 7. A ausência de vícios na decisão impugnada, aliada à inexistência de fundamentos novos no agravo interno, justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) No que tange ao cerne da controvérsia, a questão a ser examinada é a alegada nulidade de processo administrativo que aplicou a penalidade de multa à parte agravada. Preliminarmente, como se sabe, o controle do ato administrativo pelo poder judiciário fica adstrito ao exame do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado, em regra, a incursão ao mérito administrativo. No ponto (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ESTABILIDADE (ARTIGO 13, § 4º, ALÍNEA "B", DA LEI ESTADUAL 7.305/1979). MANUTENÇÃO DO ARESTO VERGASTADO. 1. A impetrante não demonstrou os requisitos para obtenção da remoção, porquanto ainda encontra-se em estágio probatório. 2. O artigo 13, § 4º, alínea b, da Lei Estadual 7.305/1979, que regula os serviços auxiliares do Poder Judiciário de 1º grau do Estado do Rio Grande do Sul, impossibilita a remoção do servidor antes de completar dois anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado. 3. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 4. A orientação do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. Precedentes. 5. Recurso em Mandado Segurança não provido. (RMS n. 60.378/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019.) Na hipótese sob julgamento, a Corte de origem apontou o trâmite regular do processo administrativo (e-STJ, fls. 269-272): A sentença concluiu que "não se verifica irregularidade na condução do procedimento administrativo, tampouco ilegalidade na decisão que culminou na imposição da penalidade questionada, uma vez que houve a materialização do contraditório e da ampla defesa, tanto que as empresas Autoras foram regularmente notificadas e apresentaram defesa". Consoante entendimento pacificado pelo STJ, "a proteção da relação de consumo pode e deve ser feita pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - conforme dispõem os arts. 4º e 5º do CDC, e é de competência do Procon a fiscalização das operações, inclusive financeiras, no tocante às relações de consumo com seus clientes, por incidir o referido diploma legal"1. Deste modo, o Procon Municipal nada mais é do que um órgão criado, na forma da lei, especificamente para proteção da relação de consumo, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas na Lei nº 8.078/1990 e no Decreto Federal nº 2.181/1997, destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor etc.2. A corroborar, o artigo 5º do Decreto Federal nº 2.181/1997, dispõe o seguinte: [...] Ainda, segundo o STJ, a sanção administrativa prevista no artigo 57 do CDC funda-se no Poder de Polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei nº 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores (v. g., AgInt no R Esp nº 1.594.667/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 17.8.2016; AgInt no AR Esp nº 2.155.897/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 4/4/2023). Acerca da revisão judicial dos atos administrativos praticados pelo Procon, o STJ possui entendimento firmado de que não é possível a reavaliação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário quando não comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena invasão de competência reservada ao Poder Executivo (v. g., AgInt no AR Esp nº 2.191.936/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, D Je de 16/6/2023; RMS nº 60.378/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, D Je de 17/6/2019). Por isso, somente é possível ao Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes (AgInt no R Esp nº 2.063.730/GO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 16/8/2023; AgInt no AR Esp nº 1.606.064/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023). Na espécie, as Requerentes afirmaram que a decisão que aplicou a sanção administrativa é desprovida de fundamentação; que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; que a autuação é nula por ausência de ato ilícito e de prejuízo ao consumidor; e, por fim, que a multa aplicada é desproporcional e desarrazoada. De plano, em razão da vedação de reavaliação do mérito do ato administrativo, descabe a anulação do procedimento administrativo, em razão da alegada ausência de ato ilícito e de prejuízo ao consumidor, pois isso implicaria invasão do Poder Judiciário na atribuição legítima do Procon, que é amparada por lei e pela CF (artigo 5º, inciso XXXII, CF). [...] Por sua vez, o processo administrativo teve regular trâmite, com possibilidade de defesa pelas ora Requerentes. No parecer nº 271/2022, o trâmite do processo foi assim relatado: [...] Como se observa, não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco ausência de fundamentação na decisão administrativa, tendo havido a tramitação do procedimento, em consonância com o disposto no Decreto Federal nº 2.181/1997. Por fim, a multa aplicada, correspondente à quantia de R$ 6.214,78, não se revela exorbitante, não havendo, portanto, a possibilidade de sua revisão pelo Poder Judiciário, para redefinir o valor de multa administrativa, já que não verificada desproporcionalidade flagrante. Tal conclusão foi reafirmada quando do julgamento dos embargos declaratórios. Veja-se (e-STJ, fl. 356): Na hipótese, não há, na decisão embargada, omissão alguma, tendo em vista que o acórdão expressamente concluiu que "não épossível a reavaliação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário quando não comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena invasão de competência reservada ao Poder Executivo". Destaque-se, por oportuno, que o acórdão embargado citou a conclusão do parecer n° 271/2022, emitido no processo administrativo impugnado na presente ação, que apontou que "a reclamada apenas informa que cancelou o contrato, mas não devolveu os valores até hoje descontados na conta do reclamante" (fl. 271). Ora, se o contrato teria sido validamente contratado pelo consumidor, sendo legítimo o débito, como sustenta a Embargante, por qual razão "cancelou" o contrato ou, então, porque não refutou essa conclusão do parecer? Essa simples citação de parte do parecer revela que, ao contrário do que sustenta a Embargante, o processo administrativo contou com fundamentação válida, não havendo vício grave no procedimento que justifique a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Ante o exposto Ora, tendo a Corte de origem, à luz das prova coligidas aos autos, adotado a conclusão de que não houve ausência de motivação, tampouco em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, no que tange à alegada violação ao art. 57 do CDC em razão da insuficiência da motivação sobre a aplicação dos critérios no cálculo das multas administrativas, o inconformismo não merece prosperar. A câmara julgadora, quando da apreciação da matéria, consignou que não fora identificada desproporcionalidade (e-STJ, fl. 272): Por fim, a multa aplicada, correspondente à quantia de R$ 6.214,78, não se revela exorbitante, não havendo, portanto, a possibilidade de sua revisão pelo Poder Judiciário, para redefinir o valor de multa administrativa, já que não verificada desproporcionalidade flagrante. De mais a mais, conforme se extrai da leitura da sentença, a multa fora aplicada com base nas prescrições legais pertinentes (e-STJ, fls. 220-221): Vê-se, pois, que a decisão administrativa encontra-se suficientemente fundamentada, apresentando as razões fáticas e legais do convencimento ensejadoras da sanção administrativa, inclusive no tocante aos parâmetros adotados para a mensuração da penalidade pecuniária, já que a sanção foi imposta mediante a exteriorização dos motivos e das circunstâncias que conduziram à delimitação da pena, e o quantum foi definido com rigorosa observância das prescrições contidas nos artigos 56, I e 57 do CDC. Anote-se, por oportuno, que a infração ao Código de Defesa do Consumidor, passível de justificar a imposição da multa, deve ser individualizada e não presumida, para atender os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Nesse cenário, vislumbro que a multa que deu origem a este feito foi aplicada com base nas prescrições legais pertinentes, de maneira que houve obediência à estrita legalidade. Destarte, o que se denota é que restou oferecida a devida oportunidade para as Reclamadas, ora Autoras, manifestarem-se no respectivo processo administrativo, não havendo falar em violação à legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ou mesmo em falta de fundamentação da decisão administrativa e exorbitância da sanção aplicada. Outrossim, o valor fixado da penalização pecuniária, a título de multa aplicada pelo órgão administrativo, com fulcro na gravidade da infração, bem como na vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor (art. 57 do CDC), não merece qualquer censura. No ponto, incide o enunciado da Súmula n. 7/STJ, uma vez que seria necessária a incursão ao acervo fático-probatório para aferir a aplicação dos critérios estabelecidos no art. 57 do CDC, providência inviável na esfera especial. A título exemplificativo (sem grifo no original) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO. PENALIDADE. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. PORTARIA NORMATIVA DO PROCON. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ASUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMANTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante, no ponto, limitou-se a repetir as razões do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da conduta infrativa demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao valor da penalidade, a verificação da aplicação escorreita no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF (Portaria Normativa PROCON nº 26/06), o que é vedado nesta senda recursal. 4. Acerca da alegada violação aos arts. artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e 927 do Código de Processo Civil, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, o que impede o conhecimento do recurso ante o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. As razões apresentadas no recurso especial, bem como no presente agravo, não são suficientes para impugnar os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem como fundamento para solucionar a controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.528/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% do valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE