Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. I - Da Penhora de Veículos DEFIRO o pedido de f. 231/232 no que tange a penhora dos veículos por termo nos autos, assim discriminados: a) Hyundai I30 2.0, placa NRS7G59, de propriedade de Noeli de Jesus Tavares Pagnan; b) Volvo/FH 500 6X4T, placa IVI7C09, de propriedade de Celso Adelar Pagnan. Igualmente, DEFIRO inserção de restrição de circulação e transferência dos aludidos veículos vi RENAJUD, competindo à serventia o cumprimento da medida. Sem prejuízo da realização das penhoras por termo nos autos, diante da indicação de novo endereço à f. 328, expeça-se mandado de intimação acerca da penhora aos executados. II - Da Penhora de Imóvel Ante a apresentação da matrícula atualizada do imóvel indicado, bem como da planilha de cálculo do quantum debeatur, defiro o pedido formulado às f. 331/332. Lavre-se o termo de penhora do imóvel (ou fração ideal do bem imóvel pertencente à parte executada) indicado às f. 340/343, matrícula nº 16.906 do CRI de Maracaju/MS, de propriedade dos executados Celso Adelar Pagnan e Noeli de Jesus Tavares Pagnan, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o termo deverá conter os requisitos contidos no art. 838, do CPC. Oficie-se o respectivo CRI para registro da penhora efetivada. 2. Formalizado o termo de penhora, expeça-se mandado de avaliação, que deverá obedecer os requisitos contidos no art. 872, do CPC. 3. Intimem-se as partes para, querendo, impugnar o valor da avaliação no prazo legal. A parte executada deverá ser intimada na forma do art. 841 do codex processual, observada a ordem de preferência legal. Os executados deverão ser intimados da penhora por edital, nos mesmos termos da citação de f. 210. III - Da Penhora dos Direitos do Usufruto Em relação ao pedido de direitos de usufruto formulado à f. 329/330, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ preconiza que: "(...)apenas o exercício do usufruto, isto é, a expressão econômica representada pelos frutos, é penhorável, de modo que, "se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal." (REsp 883.085/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 16/9/2010)." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1824594 SP 2019/0193821-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020 RSDF vol. 123 p. 116). Nesses termos, afim de se viabilizar a análise do pedido formulado, intime-se a parte exequente para comprovar a existência de frutos advindos do imóvel indicado, que o tornem passível de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.