Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 879/880, devendo a parte valer-se do instrumento processual apto à mudança de decisão judicial caso persista sua inconformidade. Saliento ainda que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe qualquer prazo recursal. Considerando que não foram indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro.