Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, é assente que a renúncia ao mandato pelo advogado deve ser devidamente comunicada ao mandante, sendo a ciência inequívoca requisito indispensável para a sua validade. No caso em análise, a manifestações de p. 145/148 não comprovam o efetivo recebimento do e-mail encaminhado, tampouco demonstram a entrega da notificação, conforme se observa à p. 148, razão pela qual não há prova suficiente da ciência da parte outorgante. Diante disso, intime-se os patronos Daniel Gerber, Sofia Coelho Araujo e Joana Gonçalves Vargas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a ciência inequívoca da parte mandante acerca da renúncia ao mandato, sob pena de continuarem responsáveis pelos atos processuais. Intime-se. Cumpra-se.