Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jurandir Pereira da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB: 13296/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL - VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA E COM PERCENTUAL MAJORADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, com o objetivo de majorar a indenização por danos morais e os honorários de sucumbência. No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixada a título de danos morais, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). No caso dos autos, considerando o valor dos descontos, o período de tempo em que foram realizados, bem como as demais peculiaridades do caso, em tela, razoável a majoração da indenização arbitrada em primeiro grau (R$ 2.000,00) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Ante o baixo valor da condenação, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de valor razoável e condizente com a baixa complexidade da demanda e curto tempo de tramitação do processo, além de suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se os critérios delineados no § 2º do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e provido, para majorar a indenização por danos morais e fixar os honorários de sucumbência em 15% do valor atualizado da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805128-55.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..