Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I) Em 30.8.2025 o C. STF julgou o Tema 1419 com aplicação da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, com fixação da seguinte tese: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários"; II) Em 9.9.2025 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, que previu índice de juros e correção monetário diverso, conforme art. 3º: "Art. 3ºNos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma docaputdeste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) III) Entretanto, em 18.5.2026, ao julgar embargos de declaração da Fazenda Pública, o C. STF entendeu pela irretroatividade dos índices previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, confira-se: "É evidente que o art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021 foi inteiramente reformado, não sendo possível admitir a tese de que o novo texto seria interpretação autêntica capaz de produzir efeitos retroativos. A retroação de efeitos de lei nova é medida excepcional, e o mínimo que se esperaria nessa hipótese é que o legislador constituinte tivesse sido expresso quanto a isso, e não o foi. Logo, essa matéria está completamente fora do escopo do Tema 1.419 da Repercussão Geral.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e o pedido de modulação de efeitos da decisão embargada. Outrossim, acolho a argumentação do parecer da Procuradoria-Geral da República, apenas para esclarecer que a tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional 136/2025" (ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025); IV) No caso dos autos, a sentença e o acórdão foram prolatados em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, logo, nos termos do Tema 1419 do C. STF, devem prevalecer os juros e correção monetária vigente à época, ou seja, a taxa Selic; V) Além disso, o INSS apresentou os calculos com o índice de juros e correção pela taxa Selic, como se vê às f. 289-300, com a concordância da autora f. 301-2; VI) Desse modo, indefiro o pedido do INSS para substituir os juros e correção monetária do ROPV, certo que inaplicável ao caso a Emenda Constitucional nº 136/2025.