Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Riberto da Silva Ferreira Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS)
Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INÉPCIA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - LITIGÂNCIA ABUSIVA - TEMA 1198/STJ - DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0806058-10.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de agravo interno interposto por Riberto da Silva Ferreira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de indeferimento da inicial, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a validade da extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, diante do não atendimento satisfatório às determinações judiciais relativas à juntada de documentos essenciais (contrato revisando e valor incontroverso) e à caracterização de indícios de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Verificou-se que o autor não cumpriu adequadamente as determinações de emenda à inicial, apresentando tentativa de comprovação do requerimento administrativo somente após o ajuizamento da ação e sem demonstração efetiva da relação com o contrato discutido. 4) Observou-se, ainda, que o autor ajuizou 22 ações idênticas, sem a devida instrução documental, configurando indícios de litigância predatória, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198. 5) A petição inicial permaneceu inepta, pois não houve adequada discriminação das cláusulas controvertidas nem correta quantificação do valor incontroverso, violando os arts. 320, 330 e 339 do CPC/2015. 6) Em consonância com a jurisprudência consolidada do TJMS e do STJ, manteve-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 8) A não comprovação do prévio requerimento administrativo e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação revisional (contrato), bem como de indicação efetiva do valor incontroverso, mesmo após determinação judicial específica, justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 330 e 339 do CPC/2015, à luz da tese fixada no Tema 1198/STJ. 9) A reiteração massiva de ações idênticas, desprovidas dos documentos essenciais, autoriza o reconhecimento de indícios de litigância abusiva, impondo ao magistrado a adoção de medidas de saneamento processual, preservando a dignidade da Justiça e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 139, III e IX, 320, 330, §§ 1º a 3º, e 339. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/03/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0809104-35.2021.8.12.0002, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 23/04/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0801033-79.2024.8.12.0021, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 22/04/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.