Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens móveis, no endereço da parte executada. Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte executada, fica desde já autorizado o uso de força policial, na forma do art. 846, do Código de Processo Civil. 2. Efetivada(s) a(s) penhora(s) e a(s) respectiva(s) avaliação(ções), intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a(s) avaliação(ções), no prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada deverá ser intimada da penhora na forma do art. 841 do codex processual, observada a ordem de preferência legal. Intime-se. Cumpra-se.