Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dioni Joaquini Moreira Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192694/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO OPCIONAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência liminar em ação revisional de contrato bancário. A parte autora alega cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória, abusividade da taxa de juros remuneratórios, cobrança indevida de tarifas e prática de venda casada em relação ao seguro, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento liminar da demanda; (ii) definir a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; (iii) avaliar a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro; e (iv) determinar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro e a eventual restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento liminar não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é exclusivamente de direito e os elementos constantes nos autos permitem a análise do pedido, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros remuneratórios contratada revela-se abusiva quando significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação, sendo cabível a limitação ao patamar médio. A tarifa de avaliação do bem somente pode ser cobrada se houver prova da efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, tornando a cobrança indevida. A tarifa de registro do contrato, quando destinada ao órgão de trânsito para constituição da propriedade fiduciária, é legítima, pois decorre de exigência normativa. A venda casada do seguro não se configura quando há opção expressa do consumidor pela contratação e a prestação do serviço ocorre de forma apartada do contrato principal. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento liminar da ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando os documentos apresentados são suficientes para a análise da legalidade das cláusulas contratuais. A taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado, sem justificativa plausível, caracteriza abusividade e deve ser limitada ao patamar médio divulgado pelo Banco Central. A tarifa de avaliação do bem somente é válida quando há comprovação da efetiva prestação do serviço. A tarifa de registro do contrato, quando destinada ao registro no órgão de trânsito para constituição da propriedade fiduciária, é legal. A contratação de seguro vinculado ao financiamento não configura venda casada quando há manifestação expressa do consumidor e possibilidade de contratação apartada. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé na cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 330, § 2º; Resolução CMN 3.954/2011; Resolução CONTRAN 320/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 470.475/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2015; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 13/11/2013; TJMS, Apelação Cível n. 0801998-67.2023.8.12.0029, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 20/03/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809806-16.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..