Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Diante da inércia da parte autora em comprovar o pagamento da diligência de oficial de justiça para nova tentativa de citação da ré, devidamente intimada por intermédio de seu advogado à p. 192, certifique o decurso do prazo de 30 (trinta) dias de paralisação do feito, e intime-se pessoalmente a parte autora, via carta ou mandado, para dar andamento no processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, § 1º do CPC). Oportunamente, não havendo movimentação do feito, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se.