Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS)
Agravado: Imobiliária Murakami Ltda Advogada: Renata Calado da Silva (OAB: 13434/MS) Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) RepreLeg: Itsume Murakami Perito: Imobiliária Gondim Imóveis EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PEDIDO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ARTIGO 25-A DA LEI ESTADUAL N. 3.779/2009 - BENESSE RESTRITA ÀS DEMANDAS E RECURSOS QUE VISEM EXCLUSIVAMENTE À COBRANÇA, ARBITRAMENTO OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDA ORIGINÁRIA DE NATUREZA REIVINDICATÓRIA - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO OU POSTERGAÇÃO À HIPÓTESE - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DEVER DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 82, CAPUT, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O recolhimento das custas e do preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, competindo às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento (artigo 82, caput, do Código de Processo Civil). II - A regra de diferimento de custas inaugurada pelo artigo 25-A da Lei Estadual n. 3.779/2009 (incluído pela Lei n. 6.289/2024) possui natureza excepcional e interpretação restritiva, aplicando-se, de forma exclusiva, às ações ou seus recursos que tenham por objeto específico a cobrança, o arbitramento ou a execução de honorários advocatícios. III - Tratando-se o feito originário de fase de cumprimento de sentença de Ação Reivindicatória, e não de procedimento voltado à satisfação de verba honorária per se, resulta manifestamente inviável a postergação do recolhimento do preparo para o final da lide. IV - A concessão de privilégio procedimental de recolhimento diferido fora das estritas hipóteses legais e sem a comprovação da efetiva hipossuficiência financeira da parte implica em violação direta ao Princípio da Igualdade Processual. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0811958-07.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.