Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda -
Réu: Damião dos Santos Souto - REPUBLICAÇÃO para constar nome da parte requerida no Diário de Justiça e evitar futura nulidade: ISSO POSTO, julgo procedente o pedido inicial para, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução pela quantia de 4.522,20 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), que deverá ser corrigida, em consonância com os encargos pactuados, desde a data da elaboração do último cálculo (fls. 42), até efetivo adimplemento. Pela sucumbência, condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio. Com o trânsito em julgado, junte, a Autora, o demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Lucas Yuzo Abe Tanaka (OAB 65713/PR), Damião dos Santos Souto - réu-revel Processo 0812762-62.2024.8.12.0002 - Monitória -