Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lindineia Pegorari da Silva e Leandro Carlos Francisco em face de Cassio Marques Corrêa Ferreira, Espólio, Dione Terezinha Depierre Correa, Fradique Corrêa Ferreira Neto, Franthieska Depieri Correa Endo e Augusto Depieri Correa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.