Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, tomando as providências que lhe competem. 2. Caso não haja manifestação, considerando que não foram indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão. 3. Decorrido o prazo previsto no item 2, ou caso haja anterior requerimento de providências pelo exequente, voltará a a correr o prazo prescricional, independentemente de nova intimação, na forma do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.