Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edna Moreira de Souza Advogada: Graziella Victoria de Carvalho (OAB: 30315/PE)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória e constituiu título executivo judicial em razão da ausência de embargos tempestivos, após apresentação de petição com proposta de parcelamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação ao contraditório e à cooperação quando o juízo promove tentativa de autocomposição após manifestação intempestiva do réu, e, em seguida, mantém a constituição do título executivo judicial prevista para a ausência de embargos no prazo legal. III. Razões de decidir 3. No procedimento monitório, a ausência de pagamento ou de embargos no prazo legal produz, por determinação legal, a constituição do título executivo judicial. 4. A apresentação de embargos intempestivos não instaura o contraditório próprio da fase cognitiva nem impede a consequência prevista para a inércia processual do réu. 5. A intimação do autor para se manifestar sobre proposta de parcelamento caracteriza ato de gestão processual voltado à autocomposição e não implica convalidação da intempestividade nem reabertura de prazo precluso. 6. Não configurada decisão surpresa ou cerceamento de defesa quando a sentença qualifica e aprecia a manifestação apresentada, sem atribuir-lhe efeito processual incompatível com o regime legal da ação monitória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ação monitória, a ausência de embargos tempestivos acarreta a constituição do título executivo judicial, nos termos da lei. 2. A tentativa de autocomposição estimulada pelo juízo, após manifestação intempestiva do réu, não reabre prazo precluso nem afasta os efeitos legais da falta de embargos no prazo. 3. Não há decisão surpresa quando o julgador aprecia a manifestação apresentada e aplica a consequência legal correspondente à intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 85, § 11, 98, § 3º, 139, V, 487, I, 489, § 1º, IV, 700 e 701, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401914-75.2021.8.12.0000, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812692-45.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.