Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos efetuados por ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA em face de BERENICE DE SOUZA ALENCAR e FRANCISCO PEREIRA DINIZ NETO para o fim de condenar a parte Ré a pagar: A) indenização por danos materiais decorrentes dos reparos no imóvel da autora, no valor de R$ 28.167,65 (vinte e oito mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora desde a data da citação, por envolver relação contratual, e correção monetária a partir da data do laudo pericial (21/02/2024). B) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir de seu arbitramento (sentença), nos termos do enunciado da Súmula nº 362 do STJ, e juros a partir da citação, conforme artigo 405, do Código Civil. Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB, quando houver a incidência de ambos, considerando que a taxa selic já é composta por correção e juros. Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias de seu trânsito, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.