Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Consta da certidão do Oficial de Justiça de f. 139 que, não localizado o executado no endereço diligenciado, foi contatada sua esposa, a qual informou que ele se encontrava viajando; posteriormente, em contato telefônico, o executado indicou que poderia ser citado na pessoa de seu advogado, informando nome e número de inscrição na OAB. Verifica-se que o mandado foi assinado pelo patrono indicado (f. 137) e foi juntada aos autos procuração com cláusula específica conferindo poderes para receber citação (f. 138). Nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, a citação pode ser realizada na pessoa do procurador do executado, e, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o recebimento de citação exige poderes especiais, presentes no instrumento de mandato acostado. Ademais, o executado requereu expressamente que o ato citatório seja reputado válido, o que, por si, afasta alegação de nulidade por ausência de prejuízo e se harmoniza com a regra do comparecimento espontâneo que supre eventual falta ou nulidade de citação.
Diante do exposto, reconheço como válida a citação do executado, realizada na pessoa de seu advogado regularmente constituído, com poderes específicos para receber citação. Antes de apreciar o pedido de bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para apresentar a memória de cálculos atualizada. Intime-se. Cumpra-se.