Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Washington Caique Lemos da Silva Nascimento -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800454-53.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Washington Caique Lemos da Silva Nascimento -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800454-53.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:02
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:27
Custas
17/06/2025, 01:31
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 01:31
Ato ordinatório
17/06/2025, 01:31
Ato ordinatório
17/06/2025, 01:30
Reativação
28/05/2025, 13:25
Reativação
28/05/2025, 13:25
Trânsito em julgado
28/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Washington Caique Lemos da Silva Nascimento Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - direito do consumidor - APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO EM CONTRARRAZÕES - AFERIÇÃO DA CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - COBRANÇA DE SEGURO - CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a eventual ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias; b) a ilegalidade da contratação deseguro; e, c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato. Precedente Qualificado do STJ. 4. A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) ou Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc. I). Precedente Qualificado do STJ. 5. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a Avaliação de bem, Cadastro e com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Precedente Qualificado do STJ. 6. Resta caracterizada a venda casada se não há como se inferir que o consumidor tenha efetivamente contratado o seguro, e tampouco que lhe tenham sido prestadas as informações inerentes ao negócio. 7. Mantida a sentença quanto à cobrança das tarifas de registro, cadastro e de avaliação, mas reformada quanto à cobrança de seguro, a restituição de valores ficará limitada ao seguro, na forma simples. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800454-53.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
05/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Washington Caique Lemos da Silva Nascimento Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800454-53.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a):
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Washington Caique Lemos da Silva Nascimento Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800454-53.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:02
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 11:02
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 11:02
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:12
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 17:17
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:23
Ato ordinatório
28/03/2025, 21:14
Publicação
28/03/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Washington Caique Lemos da Silva Nascimento -
Réu: Banco Pan S.A. - Nota:
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800454-53.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:51
Petição (Apelação)
18/03/2025, 09:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:21
Publicação
20/02/2025, 21:19
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:08
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:45
Recebimento
27/01/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 15:25
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:25
Improcedência
27/01/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:02
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Intimação
Autor: Washington Caique Lemos da Silva Nascimento -
Réu: Banco Pan S.A. - INTIMAÇÃO da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do código de processo civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte requerida.
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800454-53.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível -