Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anderson Benites Gonçalves Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO CAUTELAR - ABSOLVIÇÃO POSTERIOR - ABUSO DOS AGENTES PÚBLICOS - NÃO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE ESTATAL - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO SUPORTADO - DANO MORAL - INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Em regra, no âmbito do Direito Público, a responsabilidade civil da administração pública evidencia-se pela adoção da teoria da objetiva, ou seja, não há a necessidade de se comprovar a existência de culpa nos atos ilícitos praticados pelos agentes públicos; in casu, embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, dispensado-se, assim, em tese, a prova da culpa, não se afasta o ônus da vítima em demonstrar o nexo causal existente entre a conduta do ofensor e o dano supostamente suportado. II - A absolvição no juízo criminal não implica, por si só, em erro do judiciário; sobretudo porque "se, na ocasião em que foi decretada a prisão preventiva, existiam as circunstâncias que a autorizavam, não há ilegalidade, ou abuso de poder. Nessa medida, pois, a segregação cautelar, ainda que gravosa, é expressamente prevista na lei processual penal. A superveniência da sentença proferida no processo-crime, absolvendo o réu, por falta de provas da autoria, após a regular instrução (...) não induz à presunção de ilicitude da sua prisão preventiva" (fl. 321). III - É sabido que o ato de reconhecimento produzido pela autoridade policial não tem o condão de causar vícios à ação penal; isso porque os elementos colhidos em sede inquisitorial importam na fundamentação de eventual oferecimento de denúncia, a qual, no presente caso, veio acompanhada de outros elementos. IV - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800726-85.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.