CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
FELIPE SIMÕES PESSOA
OAB/MS 16155·CPF·Representa: Autor
RAONI ALVES CORRÊA MARQUES
OAB/MS 20949·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO VINICIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS
OAB/MS 27038·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO
OAB/MS 15216·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 16:34
Ato ordinatório
01/06/2026, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 16:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 11:00
Definitivo
04/03/2026, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 18:18
Publicação
08/01/2026, 04:43
Publicação
08/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato Ordinatório: intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, para em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito face o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato Ordinatório: intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, para em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito face o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça
07/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2025, 10:00
Ato ordinatório
22/12/2025, 07:30
Ato ordinatório
19/12/2025, 18:49
Custas
19/12/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 18:47
Ato ordinatório
19/12/2025, 18:47
Trânsito em julgado
19/12/2025, 18:44
Reativação
12/12/2025, 10:54
Reativação
12/12/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravado: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante. Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravado: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2025.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravado: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
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Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
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Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
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Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
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Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/07/2025, 00:00
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Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS)
Interessado: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é caso de omissão se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, ou seja, os elementos dos autos onde firmou convicção pela ocorrência da abusividade dos juros contidos no contrato entabulado entre as partes. 2. Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3. Aclaratórios rejeitados.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
26/06/2025, 00:00
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Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS)
Interessado: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a):
23/06/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS)
Interessado: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS)
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - RECURSO DO PATRONO - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ CREFISA - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - MÉRITO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRETENSA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR MANTIDO RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, ante a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se a sentença recorrida é nula por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (iii) verificar se os juros contratados, superiores à taxa média de mercado, configuram abusividade passível de revisão judicial; e (iv) analisar se o valor fixado a título de honorários de sucumbência é adequado ou deve ser modificado. 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal demonstra claramente os pontos de insurgência. 3. O artigo 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz avaliar a necessidade de produção de provas para o julgamento do mérito, sendo legítimo o julgamento antecipado quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a formação de sua convicção. 4. No mérito, o contrato em questão prevê taxa de juros de 17% ao mês, muito superior à taxa média de mercado de 6,58% ao mês divulgada pelo Banco Central na data da contratação. Segundo o STJ, em julgamento repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), taxas manifestamente superiores à média de mercado, como no caso, configuram abusividade passível de revisão. 5. Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que não remunera de forma digna o patrono, pelo que sua fixação por equidade é medida que se impõe. 6. Recurso do autor provido e recurso da ré desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800424-47.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE RAONI ALVES C. MARQUES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE CREFISA S/A, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS)
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800424-47.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:14
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 11:14
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 11:14
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:56
Petição (Contra-razões)
13/04/2025, 06:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:32
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:05
Publicação
28/03/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Weverton Maciel de Queiroz -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimam-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Izabelly Aparecida Amorim Medina (OAB 24000/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), Camila Cabreira Guimarães (OAB 28843/MS) Processo 0800424-47.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:47
Petição (Apelação)
17/03/2025, 21:30
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:47
Publicação
24/02/2025, 20:04
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:21
Recebimento
31/01/2025, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 19:38
Ato ordinatório
31/01/2025, 19:38
Ato ordinatório
03/12/2024, 02:03
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 18:54
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 13:00
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:53
Petição (Apelação)
23/10/2024, 12:01
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 11:30
Ato ordinatório
22/10/2024, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Weverton Maciel de Queiroz -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intima-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 301/304.
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Izabelly Aparecida Amorim Medina (OAB 24000/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), Camila Cabreira Guimarães (OAB 28843/MS) Processo 0800424-47.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 20:04
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:32
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:17
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Weverton Maciel de Queiroz -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos -
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800424-47.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar nulo os juros abusivos no contrato discutido nesses autos, determinando, por consequência, a incidência de juros legais, que deverão observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN e praticada nas operações similares na mesma época. Autorizo, desde já, a restituição de valores na forma simples e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, nos termos expressos no bojo da presente decisão. Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:03
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:57
Recebimento
02/09/2024, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 16:31
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 07:57
Petição (Replica)
27/05/2024, 11:03
Ato ordinatório
17/05/2024, 16:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/05/2024, 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:33
Petição (Contestação)
03/05/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2024, 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2024, 15:41
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:41
Ato ordinatório
08/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Carta)
05/04/2024, 12:31
Publicação
04/04/2024, 20:03
Ato ordinatório
04/04/2024, 07:31
Publicação
03/04/2024, 20:04
Ato ordinatório
03/04/2024, 13:39
Ato ordinatório
03/04/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 13:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))