Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora acerca da manifestação da parte requerida de fls. 360/362.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:09
Ato ordinatório
30/03/2026, 20:04
Ato ordinatório
23/03/2026, 11:08
Publicação
23/03/2026, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 01. INTIME-SE a parte autora para que promova a emenda à inicial em quinze dias, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá: I) adequar a via processual adotada, considerando que o título executivo judicial (f. 286-291) determinou a apuração do eventual crédito em fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando, para tanto, memória de cálculo discriminada, com indicação das parcelas consideradas, valores pagos no contrato, critérios de atualização e a eventual diferença apurada; II) individualizar os valores executados, especificando de forma clara o montante correspondente ao crédito principal da parte autora e aquele referente à verba honorária sucumbencial, com indicação dos respectivos critérios de cálculo; e, III) acostar aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinada por próprio punho ou por certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, para fins de regularização processual, pois a plataforma "ZapSign" (f.352-354) não figura no rol de Autoridades Certificadoras, conforme consulta feita no site ICP - Brasil. 02. Oportunamente, conclusos na fila de iniciais. 04. Intimem-se. Cumpra-se.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:35
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 13:05
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 13:05
Recebimento
10/03/2026, 08:33
Emenda à Inicial
10/03/2026, 08:33
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 17:22
Reativação
06/03/2026, 16:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/02/2026, 13:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2025, 08:54
Definitivo
14/08/2025, 09:01
Decurso de Prazo
14/08/2025, 04:24
Ato ordinatório
12/08/2025, 11:56
Publicação
30/07/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:12
Publicação
29/07/2025, 00:17
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:03
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:27
Custas
28/07/2025, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 08:26
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:26
Trânsito em julgado
28/07/2025, 08:25
Reativação
18/07/2025, 12:13
Reativação
18/07/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Augusta de Fatima Reis Theodoro Advogado: Amiel Dias de Luiz (OAB: 33185/GO)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - CONVERSÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM - CLÁUSULA ABUSIVA NULA DE PLENO DIREITO - PARCELAS PAGAS CONSIDERADAS NO ABATIMENTO DA DÍVIDA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL INCABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação da entrega e da utilização do cartão de crédito descaracteriza a natureza do contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva na margem consignável, evidenciando equívoco na modalidade contratada, revelando-se o ajuste abusivo e desproporcional, por permitir descontos mensais sem redução efetiva da dívida, contrariando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual (arts. 51, IV, do CDC e 113, §1º, I, do CC). 2. A requalificação contratual impõe a aplicação das regras do empréstimo consignado tradicional, devendo-se apurar na liquidação se o débito já está quitado ou quantas parcelas ainda são necessárias. 3. Inexiste nos autos demonstração de abalo à honra ou constrangimento capaz de configurar dano moral indenizável, sendo o mero desconforto contratual insuficiente para ensejar reparação civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801391-91.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Augusta de Fatima Reis Theodoro Advogado: Amiel Dias de Luiz (OAB: 33185/GO)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801391-91.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a):
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Augusta de Fatima Reis Theodoro Advogado: Amiel Dias de Luiz (OAB: 33185/GO)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801391-91.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 13:27
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:55
Petição (Contra-razões)
22/05/2025, 09:50
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:00
Publicação
30/04/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Augusta de Fatima Reis Theodoro -
Réu: Banco BMG S/A - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelaçao.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0801391-91.2023.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:08
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:56
Petição (Apelação)
08/04/2025, 14:21
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:47
Publicação
28/03/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Augusta de Fatima Reis Theodoro -
Réu: Banco BMG S/A - sentença: 3. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Amiel Dias de Luiz (OAB 33185/GO) Processo 0801391-91.2023.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Augusta de Fatima Reis Theodoro em face de Banco BMG S/A, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:21
Recebimento
10/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 15:26
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:26
Improcedência
10/03/2025, 15:26
Ato ordinatório
05/12/2024, 01:11
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:20
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Augusta de Fatima Reis Theodoro -
Réu: Banco BMG S/A - Assim,
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Amiel Dias de Luiz (OAB 33185/GO) Processo 0801391-91.2023.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar nova procuração com outorga de poderes ao advogado e assinada por próprio punho, ou apresentar tais documentos por certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, para fins de regularização processual, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo pedido, desde já, DEFIRO a suspensão do feito para atender tal providência no prazo de 30 dias. Certificada a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora (carta com AR) para dar andamento ao feito em cinco dias, indicando se ainda há interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.