Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marina da Silva Soares Rodrigues Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marina da Silva Soares Rodrigues contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana/MS, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, revisão de contrato de cartão de crédito consignado. Alega a Apelante inexistência de contratação, ausência de informação adequada sobre o produto contratado, danos morais e cobrança indevida. Requer, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) examinar a preliminar de não conhecimento da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, e, no mérito, (iii) avaliar a existência ou não de relação contratual válida entre as partes, com consequente dever de indenizar e restituir valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada, pois as razões recursais apresentam impugnação específica e atual contra os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos do art. 932, III, do CPC. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. O indeferimento da prova pericial está amparado pelo art. 370 do CPC, diante da suficiência da prova documental juntada pela parte ré, incluindo termos de adesão assinados digitalmente, biometria facial e registros de utilização do cartão, como compras e saques. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da contratação por meio de assinatura eletrônica com autenticação biométrica facial, não sendo exigida a produção de prova técnica adicional na ausência de indícios relevantes de vício de consentimento. Comprovado o uso do cartão de crédito consignado pela Apelante, não se configura a inexistência da relação jurídica tampouco conduta ilícita da instituição financeira, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação específica aos fundamentos da sentença supre o requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC. O indeferimento de prova pericial, quando presentes elementos probatórios suficientes nos autos, não configura cerceamento de defesa. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada mediante assinatura eletrônica com autenticação por biometria facial e uso do crédito pela consumidora. A ausência de vício na contratação afasta o dever de indenizar e de restituir valores cobrados a título de empréstimo consignado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V, XXXV; CPC, arts. 355, I; 370; 371; 489, §1º; 932, III; 85, §11; CDC, arts. 6º, incisos VI, VII e VIII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2133186/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.04.2025, DJe 25.04.2025.STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019, DJe 12.09.2019.STF, RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021, DJe 02.06.2021.TJMS, Apelação Cível nº 0869041-08.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 20.01.2025, p. 21.01.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802084-76.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.