Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ramão Ferreira de Oliveira Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS)
Apelado: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF)
Apelado: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. PERCENTUAL CLÁUSULA PENAL REAJUSTADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I) Inferível dos autos que o contrato rescindido tinha por objeto lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar em cobrança de taxa de fruição, na medida em que não há enriquecimento sem causa no caso deterrenonão edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel. II) Conforme entendimento do STJ é possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Esse entendimento é aplicável, inclusive, a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018. III) "Em se tratando de contrato de promessa de compra e venda de imóvel regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a inadimplência do promitente comprador não afasta seu direito à restituição parcial das quantias pagas, devendo ocorrer a devolução imediata, observado o percentual de retenção compatível com os prejuízos efetivamente suportados pelo promitente vendedor. Aplicação da Súmula 543 do STJ." (STJ, AREsp n. 2.828.027/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025) (g.n.). IV) Em casos de rescisão do compromisso de compra e venda por culpa do comprador, com devolução das parcelas pagas, o marco inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão. Precedentes STJ. V) Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803154-06.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencidos o 1º e o 3º vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.