Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: "1. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Não há que se falar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III, do CPC), uma vez que para que a multa seja aplicada, é necessário comprovar a conduta dolosa, maliciosa ou omissiva do devedor, demonstrando que ele ocultou bens ou embaraçou a execução, o que não ocorreu nos autos. Sobre o tema: Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de decisões judiciais, ou mesmo a criação de embaraços à efetivação da ordem respectiva, ou ainda, a promoção de inovação ilícita na situação jurídica estabelecida entre as partes (art. 77, incisos IV e VI, do CPC)." Acórdão 2028089, 0717563-23.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 18/08/2025 A alegação de omissão no caso dos autos está desacompanhada de provas, de modo que a multa não é cabível. 2. Da penhora do faturamento da empresa. Indefere-se o pedido de penhora do faturamento da empresa requerida pois, apesar do inciso X do art. 835 do CPC prever a hipótese de penhora em percentual do faturamento, para efetuar tal penhora mostra-se necessário a realização de diversos atos jurídicos-processuais, os quais são incompatíveis com o rito do Juizado Especial. Esclarece-se. O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. A escolha do Juizado é uma faculdade da parte autora, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça comum para melhor atender seus interesses. E, ao optar pelos Juizados Especiais, a parte autora estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95. Desse modo, o pedido para penhora do faturamento da empresa é contrário aos princípios que regem os juizados, sobretudo ao principio da simplicidade e celeridade, razão pela qual indefere-se. 3. Da suspensão da CNH No que se refere ao pedido de suspensão da CNH, entendo que é o caso de indeferir o pedido, tendo em vista que as medidas executivas presentes no art. 139, IV, do CPC, não viabilizam, no caso em tela, o pagamento da dívida, não havendo, pois, relação entre o meio empregado e o fim almejado. É evidentemente desproporcional, ao caso em comento, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, haja vista que não tem correlação instrumental entre o objetivo da execução e o meio empregado para a satisfação do débito. Nessa senda, há a desproporcionalidade da aplicação da medida ao caso em quadro, em virtude da inexistência do exaurimento das tentativas de constrição dos bens do devedor. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu de maneira harmônica com a exegese exposta, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do que dispõe o artigo 139, IV, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe: ?IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?. 2. Trata-se da consagração do princípio da atipicidade das formas executivas, nos termos do qual ao juiz é autorizado aplicar qualquer medida executiva, ainda que não prevista expressamente em lei, para tornar efetiva a prestação jurisdicional e satisfazer o direito do credor. 3. Em sede de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, são inadmissíveis medidas como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, que não guardam pertinência com a satisfação do direito de crédito buscado, sobretudo quando se constata que o credor sequer esgotou os meios a seu alcance para encontrar bens penhoráveis. 4. O impedimento de que a parte devedora conduza veículos automotores ou viaje para o exterior, por si só, não garante a satisfação do débito exequendo. Isoladamente, tais medidas não se revelam úteis para evitar dilapidação patrimonial, nem tampouco se prestam para localizar bens ou ativos financeiros de titularidade do devedor, motivo pelo qual não podem ser deferidas, sob pena de se transmudarem em verdadeira punição não prevista em lei, além de virtual violação ao direito de ir e vir. 5. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 07111021620178070000 DF 0711102-16.2017.8.07.0000). 4. Suspensão da execução. Indefere-se ainda o requerimento de suspensão da execução (f. 272), pois, como é sabido, em sede de Juizado Especial não há suspensão processual, até porque contraria os princípios norteadores previstos no art. 2°, da Lei 9099/95. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição da executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do CPC, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais."