Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS)
Apelado: DN Máquinas Agrícolas Ltda. Advogado: Marinho Alves de Oliveira Filho (OAB: 36336/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICADA - ENTENDIMENTO DO STJ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso concreto, são fatos incontroversos: a) a celebração do contrato de mútuo entre as partes que teve como objeto a liberação do crédito de R$30.000,00 em prol da empresa apelada; b) a existência de procuração com poderes amplos outorgados ao procurador que representou a empresa apelada quando da celebração do respectivo contrato; e, c) a disponibilização do crédito contratado pela cooperativa de crédito em favor do mutuário, nos moldes pactuados entre as partes. Tais elementos corroboram a boa-fé objetiva da cooperativa de crédito quando da celebração do contrato objeto da execução. Em situações semelhantes como a do presente caso, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a teoria da aparência para proteger terceiros que contrataram de boa-fé, confiando em uma situação que aparentava regularidade, mesmo que envolvesse um incapaz ou um representante que extrapolou seus poderes (AgInt no AREsp n. 737.757/ES; AgInt no REsp 1543567/ES; AgInt no AREsp 1121425/ES; AgRg no REsp 1548642/ES). Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em prol da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima de terceiros que agiram conforme a boa-fé objetiva, deve ser aplicada a teoria da aparência no caso sob julgamento. Como consectário, não há se falar em nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade para fins de regular prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802735-19.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. Campo Grande, 23 de outubro de 2025. Des. Alexandre Raslan - Relator Designado