Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I. Indefiro, de plano, o pedido de ajuste formulado pela parte ré (p. 206/207), considerando sua patente intempestividade, uma vez não observado o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, tornando a decisão de saneamento estável (CPC, art. 357, § 1.º). II. Prossiga-se consoante determinado na decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:36
Ato ordinatório
07/10/2025, 12:16
Recebimento
05/09/2025, 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:27
Decurso de Prazo
08/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:25
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:32
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:05
Publicação
28/03/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Eva Henrique - Ré: Marcela Adriane Oliveira Doreto Marcon - I.
Intimação - ADV: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB 12535/MS), Edivan Augusto de Araujo (OAB 18958/MS) Processo 0802845-90.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Indefiro a denunciação da lide deduzida na contestação (p. 110/136), uma vez que não fundada em quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 125 do Código de Processo Civil. II. No mais, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem, não existindo nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade da autora, uma vez que há indícios da alegada união estável (p. 45/59) e seu efetivo reconhecimento ou não, para fins indenizatórios, é matéria afeita ao mérito, a ensejar a improcedência do pedido, e não a pretendida extinção prematura. A propósito, sobre a desnecessidade de ação exclusivamente para essa finalidade, mutatis mutandi (destaque nosso): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES DESNECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVIVENTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO. RECURSO DESPROVIDO.Se os documentos constantes nos autos comprovam a existência dauniãoestávelentre as partes na época do falecimento, reconhece-se a legitimidade ativa da companheira do de cujos para pleitear o recebimento do seguro. (TJMS; AC 0807661-54.2018.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 24/07/2019; Pág. 140). Outrossim, rechaço a preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de que o acidente se deu por culpa exclusiva de terceiro, porquanto, a toda evidência, confunde-se com o mérito propriamente dito da lide, já que eventual acolhimento da tese acarretará na improcedência ou procedência do pedido autoral, não se cogitando, assim, de extinção sem resolução do mérito. Do mesmo modo, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de indeterminação/equívoco do pedido material consoante causa de pedir delimitada na vestibular, pois indicado de forma suficiente, claro e preciso o pedido de pensionamento, conforme causa de pedir exposta na exordial, sem qualquer prejuízo ao regular contraditório. Fixo, como questões controvertidas de fato a serem objeto de dilação probatória, a) a culpa pelo acidente narrado na exordial, em contraponto à apontada culpa exclusiva/concorrente de terceiro e/ou da vítima, b) a condição da autora de convivente da vítima contemporânea ao óbito, c) os danos alegados e suas extensões; d) o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos; e, ainda, e) eventual litigância de má-fé da requerente. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Defiro as provas requeridas pelas partes, pois pertinentes, quais sejam, oral e de perícia acidentológica (p. 195 e 196/198). Para a realização da perícia, a fim de se averiguar a dinâmica do acidente narrado na exordial, nomeio para o encargo o perito judicial representante da Evoll Engenharia (Sr. Manoel Rodrigues de Lima Neto), com endereço à Rua Tenente Valdevino, n.º 420, CEP 79020-090, centro, nesta Capital, cujo profissional deverá ser na área de engenharia civil, independentemente de termo de compromisso, intimado-lhe da designação do encargo e sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fixo os honorários periciais desde logo em R$. 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela parte requerida, pois foi quem a requereu, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4.º). Ciência ao expert da presente nomeação e, em caso de aceitação, designação de data. As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. Vindo o laudo, digam no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, levante-se em favor do perito o restante os seus honorários. A competente audiência de instrução e julgamento para a colheita das demais provas deferidas será oportunamente designada, dada a impossibilidade de cumprimento neste momento do quanto exigido pelo art. 477, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:33
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:41
Recebimento
12/03/2025, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2025, 14:53
Ato ordinatório
14/11/2024, 02:23
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:58
Ato ordinatório
20/08/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Eva Henrique - Ré: Marcela Adriane Oliveira Doreto Marcon, Etiene Marcon -
Intimação - ADV: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB 12535/MS), Edivan Augusto de Araujo (OAB 18958/MS) Processo 0802845-90.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido. Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV). Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 20:22
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:40
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:32
Recebimento
15/08/2024, 14:14
Mero expediente
15/08/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:01
Ato ordinatório
23/04/2024, 11:01
Publicação
12/04/2024, 20:08
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:37
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:01
Recebimento
01/04/2024, 18:20
Mero expediente
01/04/2024, 18:19
Ato ordinatório
28/12/2023, 02:12
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 14:22
Publicação
07/11/2023, 20:14
Ato ordinatório
07/11/2023, 07:35
Ato ordinatório
06/11/2023, 15:29
Recebimento
16/10/2023, 14:50
Mero expediente
16/10/2023, 14:50
Ato ordinatório
07/08/2023, 04:12
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:32
Ato ordinatório
19/06/2023, 07:40
Publicação
16/06/2023, 20:10
Ato ordinatório
16/06/2023, 07:35
Ato ordinatório
15/06/2023, 17:04
Mero expediente
14/06/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 11:44
Petição (Replica)
03/02/2023, 18:30
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:31
Publicação
07/12/2022, 20:07
Ato ordinatório
07/12/2022, 07:33
Ato ordinatório
06/12/2022, 16:05
Recebimento
25/11/2022, 16:35
Mero expediente
25/11/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 13:53
Petição (Contestação)
17/08/2022, 17:32
Ato ordinatório
04/08/2022, 16:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2022, 16:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/07/2022, 16:20
Documento (Certidão)
25/07/2022, 17:10
Documento (Mandado)
25/07/2022, 17:10
Documento (Certidão)
25/07/2022, 17:10
Documento (Mandado)
25/07/2022, 17:10
Ato ordinatório
04/07/2022, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2022, 16:52
Ato ordinatório
30/06/2022, 15:31
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:11
Publicação
28/06/2022, 20:07
Ato ordinatório
28/06/2022, 07:32
Ato ordinatório
27/06/2022, 21:04
Documento (Certidão)
27/06/2022, 14:39
Documento (Mandado)
27/06/2022, 14:39
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:48
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2022, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 14:03
Ato ordinatório
29/04/2022, 17:54
Publicação
26/04/2022, 20:06
Ato ordinatório
26/04/2022, 07:32
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:43
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2022, 16:37
Ato ordinatório
20/04/2022, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 16:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/04/2022, 16:28
Ato ordinatório
19/04/2022, 16:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2022, 18:04
de Conciliação (designada; Juiz(a))
12/04/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:16
Publicação
10/03/2022, 20:05
Ato ordinatório
10/03/2022, 07:32
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2022, 09:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2022, 09:27
Ato ordinatório
10/02/2022, 14:21
Publicação
04/02/2022, 20:06
Ato ordinatório
04/02/2022, 14:58
Expedição de documento (Carta)
04/02/2022, 14:04
Expedição de documento (Carta)
04/02/2022, 14:03
Ato ordinatório
04/02/2022, 07:33
Ato ordinatório
03/02/2022, 18:10
Ato ordinatório
03/02/2022, 18:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação