Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. É cediço que o não comparecimento à audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual em favor do Estado, conforme disposto no § 8.º do artigo assinalado. No caso, a parte autora deixou de comparecer pessoalmente ao ato designado, justificando, posteriormente, sua ausência por ter constituído patrono com poderes especiais nos autos. Ocorre que a presença das partes é obrigatória, cuja única exceção é a constituição de representante, por meio de procuração específica (CPC, art. 334, § 10), o que não se confunde com procuração outorgada ao patrono para manejo da ação, ainda que dela conste poder para transigir, conforme retro alegado. Nesse sentido, concedo mais 10 (dias) dias, para sanação do vício, sob pena de multa. II. Sem prejuízo, manifeste a parte autora, no mesmo prazo supra, sobre retro pedido do réu de suspensão (tema 1417 STF). Intimem-se. Cumpra-se.