Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo patrono da parte demandada, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, §2º do art. 85). Outrossim, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que beneficiário da gratuidade judiciária. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 07:46
Ato ordinatório
24/06/2026, 08:06
Recebimento
23/06/2026, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2026, 16:24
Ato ordinatório
23/06/2026, 16:24
Improcedência
23/06/2026, 16:24
Conclusão (para julgamento)
12/05/2026, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 19:21
Publicação
13/03/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a parte autora quedou-se inerte, enquanto as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declaro encerrada a instrução. Tão logo estabilizada a presente decisão tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a parte autora quedou-se inerte, enquanto as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declaro encerrada a instrução. Tão logo estabilizada a presente decisão tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
11/03/2026, 16:31
Recebimento
11/03/2026, 15:46
Mero expediente
11/03/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 17:36
Ato ordinatório
12/02/2026, 12:44
Documento (Ofício)
12/02/2026, 12:43
Ato ordinatório
13/12/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:29
Publicação
10/10/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ciente da interposição de agravo de instrumento. No entanto, ao exercer a possibilidade de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbram elementos a ensejar sua reforma. No mais, em que pese não ter sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguardem os autos em Cartório até o julgamento do agravo de instrumento. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se. Dourados(MS), data da assinatura digital. Daniela Vieira Tardin Juíza de Direito (assinado por certificação digital)
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:28
Recebimento
06/10/2025, 17:51
Mero expediente
06/10/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 14:48
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:34
Ato ordinatório
31/08/2025, 19:06
Ato ordinatório
29/08/2025, 21:43
Publicação
28/08/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc.,
Trata-se de Ação Redibitória c/c Danos Morais, que Valdenice Cabral de Araujo move(m) em face de Terra Automóveis Ltda e Banco Votorantim S/A, partes já qualificadas, irresignada com a decisão que saneou o feito, opôs embargos de declaração (pp. 218/221). Intimada, a parte embargada manifestou-se às pp. 230/231 e pp. 232/235. Relatei o necessário Decido. Os embargos devem ser conhecidos porque obedecido o lapso temporal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e preenchidos os demais requisitos formais. No mais, para que sejam cabíveis os embargos de declaração, deve estar configurada alguma das hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A parte embargante aduziu à p. 219: " Do Erro Material": (...) Assertivamente, fixou o termo inicial para reclamação do vício, em 23/02/2023, data da entrega do veículo pela ré. (...) Porém, estranhamente, a nobre julgadora acolheu o pedido de decadência, mesmo a ação tendo sido ajuizada dentro do prazo legal. Se o termo inicial do prazo foi em 23/02/2023, e considerando que a ação foi ajuizada em 01/05/2023, transcorreram apenas 67 dias, e não 90". No caso dos autos, observa-se que, de fato, por um lapso, a decisão consignou evidente erro material ao fixar o termo inicial da decadência, eis que não houve causa obstativa da prejudicial. Logo que o fornecedor foi acionado pela consumidora, já forneceu suporte técnico, conforme se depreende da própria inicial, e ainda que a parte autora possa entender insuficiente, não houve negativa apta a suspender o prazo decadencial (art. 26 §2º, CDC). Sem maiores delongas, conforme os art. 494, I e 1.022, III, do CPC, corrijo o erro material constante da fundamentação da decisão de pp. 211/217, para constar como termo inicial da decadência o dia 12/07/2022, data da conhecimento do vício, eis que não houve qualquer negativa de suporte técnico por parte da ré apto a obstar a decadência (art. 26 §2º, CDC), que nos termos da inicial foi efetuado por mais de uma vez (p. 2 ). A decisão passará conter a seguinte redação (p. 214): Nesses termos, tendo em vista que após a reclamação efetuada ao fornecedor o veículo foi encaminhado para o conserto, ou seja, sem a negativa de suporte técnico, tem-se que o prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II e §3º do CDC) iniciou-se do conhecimento do vício, ou seja, no dia 12/07/2022. As demais disposições permanecem inalteradas. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 07:30
Ato ordinatório
15/08/2025, 22:55
Ato ordinatório
14/08/2025, 23:48
Recebimento
12/08/2025, 14:04
Outras Decisões
12/08/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/06/2025, 17:33
Petição (Impugnação aos embargos)
24/06/2025, 18:33
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 14:01
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:32
Publicação
12/06/2025, 07:33
Publicação
12/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Valdenice Cabral de Araujo -
Réu: Terra Automóveis Ltda, Banco Votorantim S.A. -
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Alexsandre Niedack Alves (OAB 11261/MS), Gustavo de Paula Pereira Martins de Araujo (OAB 27777/MS) Processo 0804686-83.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Recebo os embargos de declaração opostos às pp. 218/221. E, considerando, em princípio, que os embargos podem ter caráter infringente, e atenta aos princípios constitucionais e fundamentais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação das partes, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos no prazo de cinco dias (art. 1023 do código de Processo Civil). Após, conclusos para decisão.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:39
Mero expediente
09/06/2025, 18:23
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:31
Publicação
28/03/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Valdenice Cabral de Araujo -
Réu: Terra Automóveis Ltda, Banco Votorantim S.A. - Intimação das partes da decisão de fl. 211/217:
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Alexsandre Niedack Alves (OAB 11261/MS), Gustavo de Paula Pereira Martins de Araujo (OAB 27777/MS) Processo 0804686-83.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência do direito da autora em relação ao pedido de cancelamento do contrato de compra e venda, e a devolução dos valores pagos (itens 'a' e 'a.1' de p. 9), com fundamento no art. 18, do CDC. Dou o feito por saneado após afastar as preliminares e fixo como ponto controvertido a existência dos danos morais e seu quantum. Ao caso vertente incide o Código de Defesa do Consumidor, contudo deixo de inverter o ônus da prova, eis que no presente caso não se observa situação de desequilíbrio entre as partes, que implique na dificuldade da parte autora em provar o fato constitutivo do seu direito, a saber: a configuração dos danos morais. Faculto às partes especificarem as provas que ainda efetivamente pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, informando a necessidade para análise da pertinência. No mais, determino o desentranhamento dos documentos de p. 204, uma vez que não se trata de documento novo. Ressalta-se que a juntada posterior de prova documental, prevista no art. 435 do CPC, não está atrelada somente ao efetivo exercício do contraditório, mas, também, que os documentos sejam novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapor o que já foram apresentados, nos termos do disposto no caput e parágrafo único do dispositivo mencionado.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:55
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 14:30
Recebimento
17/03/2025, 17:43
Outras Decisões
17/03/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 11:22
Ato ordinatório
02/12/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 06:31
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:01
Ato ordinatório
21/11/2024, 11:36
Publicação
06/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Valdenice Cabral de Araujo -
Réu: Terra Automóveis Ltda, Banco Votorantim S.A. - Intimação das partes do despacho de fl. 205: Acerca da impugnação e do documento juntado pela parte autora à p. 204, manifeste-se a parte adversa, em quinze dias, nos termos do que dispõe o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Alexsandre Niedack Alves (OAB 11261/MS), Gustavo de Paula Pereira Martins de Araujo (OAB 27777/MS) Processo 0804686-83.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:47
Recebimento
02/11/2024, 13:42
Mero expediente
02/11/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 17:11
Petição (Replica)
16/08/2024, 16:03
Ato ordinatório
13/08/2024, 12:41
Publicação
26/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Valdenice Cabral de Araujo -
Réu: Terra Automóveis Ltda, Banco Votorantim S.A. - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Alexsandre Niedack Alves (OAB 11261/MS), Gustavo de Paula Pereira Martins de Araujo (OAB 27777/MS) Processo 0804686-83.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
26/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2024, 07:47
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:43
Petição (Contestação)
23/07/2024, 18:32
Petição (Contestação)
17/07/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:05
Ato ordinatório
03/07/2024, 08:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2024, 14:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/07/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:09
Ato ordinatório
10/05/2024, 06:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 09:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2024, 12:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2024, 12:09
Ato ordinatório
02/05/2024, 12:09
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:36
Publicação
26/04/2024, 02:03
Ato ordinatório
25/04/2024, 07:47
Ato ordinatório
24/04/2024, 12:27
Expedição de documento (Carta)
24/04/2024, 12:26
Expedição de documento (Carta)
24/04/2024, 12:26
Ato ordinatório
24/04/2024, 08:21
Ato ordinatório
24/04/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 12:31
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
18/04/2024, 12:31
Ato ordinatório
18/04/2024, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 07:29
Ato ordinatório
18/04/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:02
Ato ordinatório
27/03/2024, 06:49
Publicação
25/03/2024, 02:03
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:47
Ato ordinatório
21/03/2024, 12:51
Decurso de Prazo
13/03/2024, 02:35
Ato ordinatório
29/02/2024, 13:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2024, 14:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/02/2024, 14:20
Ato ordinatório
15/12/2023, 02:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2023, 08:03
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:35
Ato ordinatório
14/11/2023, 02:37
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2023, 10:26
Publicação
31/10/2023, 02:02
Ato ordinatório
30/10/2023, 07:46
Expedição de documento (Carta)
27/10/2023, 14:40
Ato ordinatório
27/10/2023, 08:26
Ato ordinatório
27/10/2023, 08:09
Ato ordinatório
02/10/2023, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 16:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))