Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Conforme orientação do GPS, oProcesso de Conhecimento deverá ser evoluído para a nova classe"15215 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida". Anote-se. Preliminarmente, há de ser esclarecido que o título executivo judicial não estabeleceu a vitaliciedade do benefício. Compulsando a documentação acostada, observa-se pelo documento de fls. 346/356 que o autor foi submetido a perícia médica administrativa em 22/05/2026, ocasião em que a autarquia previdenciária constatou a recuperação da capacidade laborativa, registrando que "A perícia médica não reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e o benefício 6227849441 não foi prorrogado. ". O benefício de auxílio por incapacidade temporária possui natureza precária e está sujeito à revisão periódica (art. 71 da Lei 8.212/91 e art. 101 da Lei 8.213/91). A cessação do benefício decorrente de alta médica administrativa, fundamentada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, não configura, por si só, desobediência à ordem judicial, uma vez que a própria sentença condicionou a manutenção do benefício à existência da incapacidade. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados apenas com base nas alegações do autor às fls. 357/360, mormente quando a cessação ocorreu após nova avaliação pericial oficial. Sendo assim, INDEFERE-SE o pedido de restabelecimento imediato do benefício e a aplicação de multa, uma vez que a cessação administrativa decorreu da constatação de recuperação da capacidade laborativa pelo corpo médico da autarquia, hipótese prevista no título executivo. Às providências e intimações necessárias.