Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Daiane Berte Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS)
Embargado: Banco do Brasil S.A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. APLICAÇÃO DO CDC. ENCARGOS CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a extinção sem resolução do mérito do pedido de alongamento da dívida rural, julgando-o improcedente e mantendo a improcedência dos embargos à execução, a exigibilidade da cédula de crédito bancário rural e a validade dos encargos contratuais. A embargante alegou omissões, contradições e ausência de fundamentação quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, ao pedido de alongamento da dívida rural, à natureza rural da operação, à limitação dos juros remuneratórios, à capitalização de juros, à cobrança de seguros e tarifas e ao afastamento dos encargos de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissões, contradições ou deficiência de fundamentação aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida pela embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para reexame do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao julgamento ao reconhecer a possibilidade de discussão do alongamento da dívida rural em embargos à execução, mas concluir pela improcedência do pedido em razão da insuficiência da prova quanto à frustração da safra, ao comprometimento da capacidade de pagamento e ao nexo causal com o inadimplemento. O Colegiado consignou que não há fundamento para inversão do ônus da prova mediante aplicação da teoria finalista mitigada, permanecendo com a devedora o encargo de demonstrar os requisitos necessários ao alongamento da dívida rural. O acórdão também apreciou a controvérsia relativa aos encargos contratuais ao reconhecer que, em contratos lastreados por recursos não controlados do crédito rural, prevalecem as condições livremente pactuadas entre as partes, afastando as limitações pretendidas pela embargante. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para sustentar a conclusão adotada, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar o resultado do julgamento. As alegações formuladas nos embargos demonstram inconformismo com a conclusão alcançada no acórdão e revelam intenção de modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente qualquer vício sanável na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2) Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3) O julgador não precisa analisar individualmente todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para sustentar a decisão. 4) A insuficiência da prova quanto à frustração da safra, ao comprometimento da capacidade de pagamento e ao nexo causal afasta o direito ao alongamento da dívida rural. 5) O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 917, VI, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.055.409/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2018, DJe 28.09.2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF-3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJMS, ED n. 0801618-60.2021.8.12.0014, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 30.09.2025; TJMS, ED n. 0850617-15.2023.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 30.09.2025; TJMS, ED n. 0800309-18.2024.8.12.0040, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJMS, ED n. 0800121-25.2024.8.12.0040, Rel. Des. Elisabeth Rosa Baisch, 4ª Câmara Cível, j. 26.09.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810484-88.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..