Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial, efetuado por MARIA CRISTINA CHAVES, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, para o fim de condenar a parte Ré ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice a título de Invalidez por Acidente (IPA) em sua integralidade, no importe de R$ 39.431,99 (trinta e nove mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), cujo montante deverá ser corrigido a partir da data da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, pelo IGPM-FGV (Cláusula 14.1 - p. 129), e acrescido de juros de mora de 0,25% ao mês (Cláusula 17.20, p. 134), a partir da citação (27/12/2019 p. 69). Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, considerando-se a ausência de instrução processual. Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.