Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Admilson de Moraes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PERFIL SOCIOECONÔMICO QUE ALEGA JUSTIFICAR JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO MAIOR RISCO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central nas datas das contratações e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia socioeconômica configura cerceamento de defesa e (ii) estabelecer se os juros remuneratórios muito superiores à média de mercado são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador pode indeferir provas consideradas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, e 370, parágrafo único, do CPC, assegurando a duração razoável do processo. 4. O julgamento antecipado do mérito, previsto nos arts. 355 e 357 do CPC, dispensa a fase de saneamento, não configurando nulidade nem decisão surpresa. 5. A ampla defesa não é violada quando a prova requerida se mostra incapaz de aferir a realidade fática da época da contratação, especialmente quando a condição socioeconômica atual não reflete o risco originalmente analisado pela instituição financeira. 6. Compete à instituição financeira comprovar o perfil socioeconômico do consumidor e o risco de crédito que afirma justificar a fixação de juros superiores à média de mercado, conforme art. 373, II, do CPC. 7. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração cabal de abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), avaliada à luz do caso concreto. 8. A taxa média de mercado possui natureza orientativa, mas constitui parâmetro relevante quando as taxas contratadas superam significativamente esse referencial. 9. As taxas pactuadas (22% e 17% ao mês, e 987,22% e 558,01 ao ano) excedem em muito as médias correspondentes (6,88% e 5,23% ao mês, e 122,29% e 84,45% ao ano), caracterizando desvantagem exagerada a justificar a revisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia socioeconômica não configura cerceamento de defesa quando a prova é inútil ou incapaz de retratar a condição existente à época da contratação, e o conjunto probatório já é suficiente. 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida a partir das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando as taxas contratadas superam múltiplas vezes a média de mercado. 3. Cabe à instituição financeira comprovar o perfil socioeconômico e o maior risco de crédito do consumidor quando utiliza esse argumento para justificar juros acima da média. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, 357, 369, 370, parágrafo único, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Relalora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23.6.2022; STJ, REsp 2.200.194/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 26.5.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812834-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.