Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:32
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:39
Reativação
23/10/2025, 16:13
Reativação
23/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
23/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Seven Administração e Participação Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Jorge Abdul Ahad Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Luciane Orsi Abdul Ahad Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - VALOR DO ALUGUEL - FIXAÇÃO COM BASE NA PROVA PERICIAL - PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DO LAUDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS METODOLÓGICOS - ADEQUAÇÃO DA AVALIAÇÃO À REALIDADE DE MERCADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O laudo pericial goza de presunção de veracidade, especialmente quando elaborado por profissional habilitado, de confiança do juízo e mediante observância de metodologia técnica apropriada. II - No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício metodológico na perícia realizada que justifique sua anulação ou a determinação de nova avaliação; sobretudo porque o perito utilizou elementos comparativos adequados e disponíveis no mercado, fundamentando tecnicamente suas conclusões de forma suficiente e convincente. III - Ausente prova de inconsistências técnicas relevantes, mantém-se a sentença que fixou o aluguel em R$ 9.619,57 (nove mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), valor adequado às condições de mercado e às peculiaridades do empreendimento. IV - No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença admite revisão; isso porque não houve oposição ao pedido de renovação contratual por parte dos apelantes, e o valor do aluguel foi fixado em patamar muito superior aquele pretendido pelo autor, estando mais próximo ao requerido pelo réu. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826505-60.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Seven Administração e Participação Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Jorge Abdul Ahad Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Luciane Orsi Abdul Ahad Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC,
Apelação Cível nº 0826505-60.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar de perda do objeto suscitadas em contrarrazões, em razão do distrato acostado às fls. 703/704. Depois, retorne-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Seven Administração e Participação Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Jorge Abdul Ahad Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Luciane Orsi Abdul Ahad Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826505-60.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:32
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:39
Reativação
23/10/2025, 16:13
Reativação
23/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
23/10/2025, 12:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Seven Administração e Participação Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Jorge Abdul Ahad Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Luciane Orsi Abdul Ahad Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - VALOR DO ALUGUEL - FIXAÇÃO COM BASE NA PROVA PERICIAL - PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DO LAUDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS METODOLÓGICOS - ADEQUAÇÃO DA AVALIAÇÃO À REALIDADE DE MERCADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O laudo pericial goza de presunção de veracidade, especialmente quando elaborado por profissional habilitado, de confiança do juízo e mediante observância de metodologia técnica apropriada. II - No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício metodológico na perícia realizada que justifique sua anulação ou a determinação de nova avaliação; sobretudo porque o perito utilizou elementos comparativos adequados e disponíveis no mercado, fundamentando tecnicamente suas conclusões de forma suficiente e convincente. III - Ausente prova de inconsistências técnicas relevantes, mantém-se a sentença que fixou o aluguel em R$ 9.619,57 (nove mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), valor adequado às condições de mercado e às peculiaridades do empreendimento. IV - No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença admite revisão; isso porque não houve oposição ao pedido de renovação contratual por parte dos apelantes, e o valor do aluguel foi fixado em patamar muito superior aquele pretendido pelo autor, estando mais próximo ao requerido pelo réu. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826505-60.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Seven Administração e Participação Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Jorge Abdul Ahad Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Luciane Orsi Abdul Ahad Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC,
Apelação Cível nº 0826505-60.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar de perda do objeto suscitadas em contrarrazões, em razão do distrato acostado às fls. 703/704. Depois, retorne-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Seven Administração e Participação Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Jorge Abdul Ahad Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Luciane Orsi Abdul Ahad Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826505-60.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:37
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 12:37
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 12:37
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:43
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 18:46
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:38
Publicação
28/03/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Raimundo Helder (OAB 72198/RJ), Joao Paulo Pereira Silva Filho (OAB 18439A/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Marielle Cerezini Andrade (OAB 65811/PR), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826505-60.2015.8.12.0001 - Renovatória de Locação - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Jorge Abdul Ahad, Luciane Orsi Abdul Ahad, Seven Administração e Participações Ltda. - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:33
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:09
Petição (Apelação)
20/03/2025, 18:34
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:21
Publicação
21/02/2025, 20:08
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:46
Recebimento
20/02/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:04
Ato ordinatório
07/11/2024, 03:48
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 23:42
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 17:37
Ato ordinatório
26/09/2024, 10:41
Publicação
20/09/2024, 20:15
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:38
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 19:03
Ato ordinatório
17/09/2024, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Raimundo Helder (OAB 72198/RJ), Joao Paulo Pereira Silva Filho (OAB 18439A/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Marielle Cerezini Andrade (OAB 65811/PR), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826505-60.2015.8.12.0001 - Renovatória de Locação - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Jorge Abdul Ahad, Seven Administração e Participações Ltda., Luciane Orsi Abdul Ahad - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Banco Bradesco S.A em desfavor de Seven Administração e Participação Ltda., Jorge Abdul Ahad e Luciane Orsi Abdul Ahad, todos devidamente individualizados, para o fito específico de DECRETAR a renovação do contrato de locação firmado entre as partes, pelo prazo de 10 (dez) anos, com valor mínimo de R$ 9.619,57 (nove mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), data-base 01/02/2016, mantidas as demais cláusulas firmadas entre as partes no último contrato escrito. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária de acordo com o índice previsto em contrato a partir da data constante do laudo pericial. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono adverso, os quais, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelos advogados, o local da prestação do serviço e o ingresso da causa na fase instrutória, com realização de perícia, fixo, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação, vedada compensação. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.