Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Siqueira Junior -
Réu: Adilson Santos Silva Junior 54218586187 -
Intimação - ADV: Bruno Barbosa Araújo (OAB 13053/MS), Mateus Gaspar Luz Campos de Souza (OAB 15236/MS) Processo 0824525-34.2022.8.12.0001 - Monitória - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no importe nominal de R$ 31.700 (trinta e um mil e setencentos reais), cujo valor primitivo deverá incidir correção monetária pelo índice IGPM/FGV, desde a data de emissão dos cheques, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da apresentação dos títulos ao banco. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Siqueira Junior -
Réu: Adilson Santos Silva Junior 54218586187 -
Intimação - ADV: Bruno Barbosa Araújo (OAB 13053/MS), Mateus Gaspar Luz Campos de Souza (OAB 15236/MS) Processo 0824525-34.2022.8.12.0001 - Monitória - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no importe nominal de R$ 31.700 (trinta e um mil e setencentos reais), cujo valor primitivo deverá incidir correção monetária pelo índice IGPM/FGV, desde a data de emissão dos cheques, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da apresentação dos títulos ao banco. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:20
Recebimento
26/03/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 14:54
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:54
Procedência
26/03/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 18:06
Recebimento
28/01/2025, 15:06
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:54
Ato ordinatório
17/01/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Siqueira Junior -
Réu: Adilson Santos Silva Junior 54218586187 - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória.
Intimação - ADV: Bruno Barbosa Araújo (OAB 13053/MS), Mateus Gaspar Luz Campos de Souza (OAB 15236/MS) Processo 0824525-34.2022.8.12.0001 - Monitória -
17/01/2025, 00:00
Publicação
16/01/2025, 20:03
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:40
Entrega em carga/vista
15/01/2025, 16:40
Ato ordinatório
15/01/2025, 16:40
Recebimento
10/01/2025, 17:32
Mero expediente
09/01/2025, 17:30
Ato ordinatório
06/01/2025, 04:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 10:18
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:43
Ato ordinatório
18/10/2024, 22:35
Ato ordinatório
08/10/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Siqueira Junior -
Intimação - ADV: Bruno Barbosa Araújo (OAB 13053/MS), Mateus Gaspar Luz Campos de Souza (OAB 15236/MS) Processo 0824525-34.2022.8.12.0001 - Monitória - Intime-se o autor dos AR´s negativos (p. 99, 104, 123 e 124), para requerer o que for de direito, bem como dos ofícios recebidos de p. 103, 105-109, 113-118, 119, 120-122, no prazo de 15 dias.