Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ)
Apelante: Nio Meios de Pagamentos S.A. Advogado: João Henrique da Silva Neto (OAB: 405402/SP) Advogado: Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira (OAB: 467846/SP)
Apelante: Tatiane Fernandes do Amaral Advogada: Raiza Cheyenne Carvalho Paniago Marques (OAB: 21619/MS) Apelada: Tatiane Fernandes do Amaral Advogada: Raiza Cheyenne Carvalho Paniago Marques (OAB: 21619/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Nio Meios de Pagamentos S.A. Advogado: João Henrique da Silva Neto (OAB: 405402/SP) Advogado: Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira (OAB: 467846/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). PLANO COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESSUPOSTO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PROVIDOS. RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Três apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de limitação de descontos fundada na Lei do Superendividamento c/c exibição de documentos, homologou e impôs compulsoriamente o plano de pagamento apresentado na inicial (arts. 104-A e 104-B do CDC). As instituições financeiras pleiteiam a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do regime aos créditos consignados e a ausência de superendividamento de boa-fé; a consumidora pleiteia a anulação da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa e de violação ao rito da conciliação global. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se está presente o interesse de agir, diante da alegação de superendividamento ativo decorrente de contratações voluntárias; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de exibição dos contratos e pelo julgamento antecipado da lide; (iii) saber se o comparecimento de apenas um credor à audiência conciliatória acarreta nulidade do feito; (iv) saber se as parcelas de crédito consignado devem ser excluídas da aferição do mínimo existencial; e (v) saber se está configurado o superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial, apto a autorizar a instauração e a imposição compulsória do plano de repactuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de superendividamento ativo decorrente de contratações voluntárias não diz respeito à utilidade ou à necessidade do provimento jurisdicional, mas à própria configuração do instituto e à boa-fé da consumidora, matéria que se confunde com o mérito; preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 4. Não há cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia se resolve a partir dos próprios documentos de remuneração da autora, sendo dispensável a dilação probatória (art. 355, I, do CPC), e inexiste prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade. 5. O não comparecimento de credor à audiência conciliatória produz consequências em desfavor do próprio credor ausente (art. 104-A, § 2º, do CDC), não acarretando nulidade em prejuízo da consumidora; ademais, a sujeição compulsória ali prevista pressupõe a prévia configuração do superendividamento. 6. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (STF, ADI 2591; STJ, Súmula 297). 7. Após a declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), as parcelas de crédito consignado passam a ser computadas na verificação do mínimo existencial, sendo incabível a pretensão de excluí-las, por si sós, da análise. 8. A repactuação fundada no art. 104-A do CDC pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, atualmente fixado em R$600,00 (Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023). 9. No caso concreto, a renda líquida mensal disponível à autora (R$ 2.329,71), ainda que computadas as parcelas de crédito consignado, supera em quase quatro vezes o mínimo existencial, não se verificando a impossibilidade manifesta de pagamento, requisito indispensável à caracterização do superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC). 10. Ausente o pressuposto material do instituto, não se autoriza a instauração nem, muito menos, a imposição compulsória do plano de repactuação, ficando afastado o fundamento da sentença amparado no art. 104-A, § 2º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares afastadas. Recursos de Banco do Brasil S.A. e NIO Meios de Pagamento S.A. providos, para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão do ônus sucumbencial. Recurso da parte autora não provido, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A caracterização do superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC) exige a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 2. Não se configura o superendividamento quando a renda líquida disponível ao consumidor, ainda que computadas as parcelas de crédito consignado, supera amplamente o mínimo existencial. 3. Ausente o pressuposto material do superendividamento, é incabível a instauração e a imposição compulsória do plano de repactuação de dívidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 170, V; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 54-A, § 1º, e 104-A, §§ 1º a 5º; CPC, arts. 355, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e art. 4º, parágrafo único, I, "h"; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, Plenário, j. 23.04.2026; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1059; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1409550-53.2025.8.12.0000, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 25.07.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0836908-73.2024.8.12.0001 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE BANCO DO BRASIL S/A E NIO MEIOS DE PAGAMENTOS S/A E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE TATIANE FERNANDES DO AMARAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.