Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dante Pinheiro Pereira Rezende (OAB 19931/MS) Processo 8003421-08.2022.8.12.0800 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Sandra Ceila Silva da Cunha, Sirlei Moreira Lima - Intima-se o advogado acerca do cadastro preliminar de f. 200 bem como da certidão de f. 202.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dante Pinheiro Pereira Rezende (OAB 19931/MS) Processo 8003421-08.2022.8.12.0800 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Dante Pinheiro Pereira Rezende, Dante Pinheiro Pereira Rezende, Dante Pinheiro Pereira Rezende, Dante Pinheiro Pereira Rezende -
Vistos, etc. Ante a expressa concordância do executado (fl. 192), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente às fls. 180-183. Expeça-se ofício requisitório e aguarde-se notícias do pagamento em cartório, anotando-se o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e apresentado o respectivo contrato. Comprovado o pagamento, venham conclusos para determinação de expedição de alvará e extinção. Cumpra-se. Às providências.
03/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende (OAB 4484/MS), Dante Pinheiro Pereira Rezende (OAB 19931/MS) Processo 8003421-08.2022.8.12.0800 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Dante Pinheiro Pereira Rezende, Dante Pinheiro Pereira Rezende, Dante Pinheiro Pereira Rezende, Dante Pinheiro Pereira Rezende, Sandra Ceila Silva da Cunha, Sirlei Moreira Lima - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Vistos etc. Recebo a petição retro, dando início a fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Após, intime-se a parte executada, por seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme artigo 535, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, sem a propositura de impugnação, voltem-me os autos conclusos para homologação. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente em 15 dias e venham conclusos. Expeça-se o necessário. Às providências.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende (OAB 4484/MS), Dante Pinheiro Pereira Rezende (OAB 19931/MS) Processo 8003421-08.2022.8.12.0800 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Dante Pinheiro Pereira Rezende, Dante Pinheiro Pereira Rezende, Dante Pinheiro Pereira Rezende, Dante Pinheiro Pereira Rezende, Sandra Ceila Silva da Cunha, Sirlei Moreira Lima - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Vistos etc. Recebo a petição retro, dando início a fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Após, intime-se a parte executada, por seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme artigo 535, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, sem a propositura de impugnação, voltem-me os autos conclusos para homologação. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente em 15 dias e venham conclusos. Expeça-se o necessário. Às providências.
30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:10
Definitivo
02/08/2024, 15:10
Trânsito em julgado
02/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:38
Recebimento
19/06/2024, 14:29
Confirmada
19/06/2024, 14:29
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 13:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 13:00
Ato ordinatório
12/06/2024, 07:16
Ato ordinatório
12/06/2024, 07:00
Publicação
12/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Apelada: Sandra Ceila Silva da Cunha Advogada: Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende (OAB: 4484/MS) Apelada: Sirlei Moreira Lima Advogada: Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende (OAB: 4484/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA - COBRANÇA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DIANTE DA EXTINÇÃO DE USUFRUTO PELA MORTE DO USUFRUTÁRIO - EXTINÇÃO DO USUFRUTO NÃO É FATO GERADOR DO ITCMD - INCABÍVEL A COBRANÇA SOB PENA DE INCORRER EM BI-TRIBUTAÇÃO - COBRANÇA DE UM MESMO IMPOSTO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O MESMO FATO GERADOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 8003421-08.2022.8.12.0800 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Aquidauana Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e a remessa necessária, nos termos do voto do relator..
12/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2024, 07:15
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:41
Não-Provimento
10/06/2024, 18:41
Ato ordinatório
07/06/2024, 03:04
Publicação
07/06/2024, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Apelada: Sandra Ceila Silva da Cunha Advogada: Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende (OAB: 4484/MS) Apelada: Sirlei Moreira Lima Advogada: Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende (OAB: 4484/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 8003421-08.2022.8.12.0800 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Aquidauana
07/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2024, 07:04
Confirmada
06/06/2024, 01:38
Inclusão em pauta
05/06/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:24
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:57
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:52
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:51
Expedida/Certificada
29/05/2024, 00:51
Expedida/certificada
29/05/2024, 00:51
Publicação
29/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Apelada: Sandra Ceila Silva da Cunha Advogada: Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende (OAB: 4484/MS) Apelada: Sirlei Moreira Lima Advogada: Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende (OAB: 4484/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 8003421-08.2022.8.12.0800 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Aquidauana
29/05/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Apelada: Sandra Ceila Silva da Cunha Advogada: Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende (OAB: 4484/MS) Apelada: Sirlei Moreira Lima Advogada: Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende (OAB: 4484/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 8003421-08.2022.8.12.0800 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Aquidauana