Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a impugnação apresentada versa exclusivamente sobre alegação de excesso de execução, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. Às providências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a impugnação apresentada versa exclusivamente sobre alegação de excesso de execução, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. Às providências necessárias.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:06
Ato ordinatório
23/04/2026, 06:31
Recebimento
12/04/2026, 11:23
Mero expediente
12/04/2026, 11:23
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 17:17
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
21/09/2025, 20:50
Documento (Outros documentos)
21/09/2025, 20:50
Documento (Outros documentos)
21/09/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
21/09/2025, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2025, 03:18
Publicação
08/09/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o INSS para se manifestar em 30 dias na forma do artigo 535 do CPC.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:43
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:34
Recebimento
23/08/2025, 12:31
Mero expediente
23/08/2025, 12:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
13/07/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
13/07/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 10:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/06/2025, 17:06
Publicação
19/06/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Do comprovante de implantação do benefício colacionado às fls. 467/476 intimo o autor. Dando seguimento ao feito, passo a intimar o requerido para apresentação de cálculos em sede de execução invertida, vide despacho de fls. 452.
Intimação - ADV: Cleonice Flores Barbosa Miranda (OAB 3108/MS) Processo 0000188-43.2012.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Catalino Bartoloti -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:37
Ato ordinatório
17/06/2025, 09:19
Documento (Ofício)
10/06/2025, 16:23
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:19
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:52
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:11
Documento (Mandado)
22/04/2025, 17:11
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:52
Publicação
08/04/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Cleonice Flores Barbosa Miranda (OAB 3108/MS) Processo 0000188-43.2012.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Catalino Bartoloti -
Vistos. Diante do descumprimento reiterado da intimação para implantação/readequação do benefício concedido (f. 421 e 445), aplico multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, em razão do decurso de 25 dias do término do prazo previsto (f. 447), nos termos do despacho de f. 442. Reitere-se a intimação à Gerência Executiva do INSS, por meio de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, para implantar o benefício e comprovar nos autos, em 30 (trinta) dias. Fica o Gerente Executivo alertado que sua desídia no cumprimento da referida determinação acarretará em encaminhamento dos autos ao MPF para apuração de eventual delito de desobediência, além de ato de improbidade administrativa. Com a comprovação, intime-se a Procuradoria do INSS para, querendo, apresentar execução invertida no prazo de 30 dias. Não havendo interesse na execução invertida, intime-se a parte autora para aviar o pertinente cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:05
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 16:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:57
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:28
Recebimento
02/04/2025, 16:53
Mero expediente
02/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:49
Publicação
28/03/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, Gerência Executiva INSS - Campo Grande, Gerência Executiva INSS - Campo Grande - Intimação da parte autora acerca da certidão de fl. 447, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Cleonice Flores Barbosa Miranda (OAB 3108/MS) Processo 0000188-43.2012.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Catalino Bartoloti -
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:50
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:06
Decurso de Prazo
26/03/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:58
Ato ordinatório
31/01/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Cleonice Flores Barbosa Miranda (OAB 3108/MS) Processo 0000188-43.2012.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Catalino Bartoloti -
Vistos. Intime-se à Gerência Executiva do INSS - Campo Grande, por mandado eletrônico, para readequar o benefício concedido a autora em sede recursal, comprovando nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias. Cientifique-se o responsável que poderá incorrer em crime de desobediência em caso de descumprimento. Com a comprovação, intime-se a Procuradoria do INSS para, querendo, apresentar execução invertida no prazo de 30 dias. Não havendo interesse na execução invertida, intime-se a parte autora para aviar o pertinente cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Às providências e diligências necessárias.
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 21:05
Ato ordinatório
30/01/2025, 08:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:18
Recebimento
27/01/2025, 17:22
Mero expediente
27/01/2025, 17:21
Custas
18/01/2025, 07:17
Custas
18/01/2025, 07:17
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:20
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:45
Documento (Ofício)
26/11/2024, 17:21
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 01:40
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2024, 05:28
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para readequar o benefício concedido a autora em sede recursal, comprovando nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Fica o Gerente Executivo alertado que sua desídia no cumprimento da referida determinação poderá acarretar em encaminhamento dos autos ao MPF para apuração de eventual delito de desobediência, além de ato de improbidade administrativa. Com a comprovação,
Intimação - ADV: Cleonice Flores Barbosa Miranda (OAB 3108/MS) Processo 0000188-43.2012.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Catalino Bartoloti - intime-se a Procuradoria do INSS para, querendo, apresentar execução invertida no prazo de 30 dias. Não havendo interesse na execução invertida, intime-se a parte autora para aviar o pertinente cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:40
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:23
Publicação
25/10/2024, 21:21
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:06
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2024, 10:28
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:28
Recebimento
22/10/2024, 13:25
Mero expediente
22/10/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 12:11
Custas
21/10/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/10/2024, 15:38
Reativação
16/10/2024, 13:21
Reativação
16/10/2024, 13:21
Trânsito em julgado
16/10/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Catalino Bartoloti Advogada: Cleonice Flores Barbosa Miranda (OAB: 3108/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Fabrício André Gonzalez de Barros Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO IMEDIATA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL - CONCLUSÃO DE QUE O PERICIADO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA COMPATÍVEL COM AQUELA QUE EXERCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei nº 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, da Lei nº 8.213, de 24/07/91). O segurado é considerado incapaz definitivamente para o trabalho quando não tem condição de exercer atividade remunerada compatível com aquela que exercia, restando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez permanente, nos termos do art. 42 da Lei Federal n. 8.213/91.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000188-43.2012.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Catalino Bartoloti Advogada: Cleonice Flores Barbosa Miranda (OAB: 3108/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Fabrício André Gonzalez de Barros Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0000188-43.2012.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a):
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Catalino Bartoloti Advogada: Cleonice Flores Barbosa Miranda (OAB: 3108/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Fabrício André Gonzalez de Barros Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0000188-43.2012.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a):
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Catalino Bartoloti Advogada: Cleonice Flores Barbosa Miranda (OAB: 3108/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Fabrício André Gonzalez de Barros Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000188-43.2012.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva